TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
121 acórdão n.º 478/20 ambos um equilíbrio razoável que se tem vindo a denominar equivalência jurídica. Em consonância com esta orientação, reconhece-se ao legislador uma ampla margem para eleger os critérios de repartição e fixação dos montantes dos tributos bilaterais, que encontra o seu limite na desproporcionalidade ostensiva ou manifesta entre os valores da prestação e do tributo (vide, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 115/02, 349/02, 68/07, 258/08, 288/10, 622/13, 846/14, 297/18 e 344/19). Especialmente no que respeita aos emolumentos exigidos pelo Tribunal de Contas nos processos de fiscalização prévia, não se pode duvidar – nem as recorrentes o fazem – de que estes visam compensar a pres- tação de um serviço de verificação da legalidade e cabimentação orçamental dos atos e contratos «que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, direitos ou indiretos» para as entidades sujeitas à jurisdição e poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nas condições fixadas na lei [vide o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e os artigos 44.º a 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto]. Não obstante ter julgado inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETC, segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo (vide os Acórdãos n. os 297/18, 444/18, 522/18 e 23/19), sem- pre o Tribunal Constitucional entendeu que os «emolumentos constituem uma contrapartida devida ao Tribunal de Contas pelos serviços por este praticados, no âmbito da sua competência de fiscalização prévia, tendo como causa e justificação a prestação de tal serviço. Revestem, por isso, a natureza de taxa.» (Acórdão n.º 297/18, n.º 8). 7. As recorrentes alegam, porém, que a bilateralidade ou comutatividade dos tributos exigidos em pro- cessos de fiscalização prévia só subsiste enquanto estes constituem um encargo a suportar pelas entidades fiscalizadas, as únicas beneficiárias efetivas do serviço prestado pelo Tribunal de Contas: são estas (e não os sujeitos de direito privado contratados) que a lei sujeita a fiscalização; são estas que se encontram vinculadas a observar o princípio da legalidade (artigo 266.º da Constituição) e as demais exigências cujo cumprimento o Tribunal de Contas fiscaliza; e são estas que têm a iniciativa de promover os procedimentos necessários à celebração dos contratos sujeitos a fiscalização prévia. Além das entidades fiscalizadas – acrescentam as recorrentes −, beneficia da atividade do Tribunal de Contas a comunidade em geral, na medida em que essa atividade protege o interesse coletivo na sanidade das contas públicas. Razões pelas quais a exigência de que o contraente privado suporte a totalidade dos emolumentos devidos nos processos de fiscalização de contratos em que a decisão lhes seja favorável não encontra justificação em nenhuma contraprestação administrativa a compensar, antes possuindo a unilateralidade característica dos impostos. É indiscutível que, como se afirmou no Acórdão n.º 297/18, «[e]sta atividade de controlo prévio da legalidade financeira efetuada pelo Tribunal Contas, no âmbito das suas competências constitucionalmente definidas, beneficia a comunidade em geral, mas configura também um serviço que se traduz na obtenção de uma vantagem ou utilidade para os sujeitos a ele obrigados (…).» Ademais, é certo que as entidades públicas fiscalizadas, mesmo quando está em causa a celebração de contratos que implicam assumir certos encargos, beneficiam da atividade do Tribunal de Contas: sem a concessão do visto, ficam inibidas de exercer as suas atribuições mediante a celebração dos contratos sujeitos à fiscalização prévia daquele órgão. Por conseguinte, recai em regra sobre as entidades fiscalizadas o dever de pagar os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia (artigo 6.º, n.º 1, do RJETC), salvo nos seguintes casos: quando se trata da fiscalização de contratos celebrados com pessoas coletivas públicas (em que o encargo emolumentar é repartido, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º); e quando se trata de fiscalização de contratos celebrados com particulares, desde que o visto venha a ser concedido e que os atos sujeitos a fiscalização se traduzam em pagamentos a favor do contratado (n.º 2 do artigo 6.º). É esta última situação que interessa para efeitos das questões que se colocam nos autos.
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