TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior a obrigação emolumentar transfere-se para aquele que contrata com a entidade pública sujeita a controlo sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor, ainda que em espécie. 3 – Nos contratos celebrados entre pessoas coletivas públicas a obrigação emolumentar recai sobre: a) O contratante ou contratantes que perceberem recursos financeiros, na proporção da fração recebida, se não obtiverem outras vantagens; b) Os contratantes, em partes iguais, nos restantes casos.» As questões de constitucionalidade a apreciar cingem-se ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJETC, interpretado no sentido de recair sobre o contraente privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJETC, sempre que a decisão lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor. A recorrente questiona a constitucionalidade da norma nos seguintes planos: i. «Ao transferir a obrigação emolumentar para o cocontratante privado da entidade pública fiscalizada, que não é beneficiário do serviço tributado, o artigo 6.º, n.º 2 do RJETC viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição»; ii. «Ao instituir um imposto através de decreto-lei do Governo, sem a imprescindível autorização legislativa, é inconstitucional por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mais precisamente dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição»; e iii. «Ao não repartir o encargo entre a entidade pública fiscalizada e aquele que com ela contrata, na proporção do benefício ou vantagem obtidos por cada um, o artigo 6.º, n.º 2 do RJETC incorre em violação do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 18.º, n.º 2 e 2.º da Constituição». Dada a evidente precedência da segunda questão, há que começar por determinar se os emolumentos devidos pela fiscalização prévia do Tribunal de Contas, quando recaem apenas sobre o contraente privado, têm a natureza de um imposto, integrando desse modo a reserva de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. 6. OTribunal Constitucional pronunciou-se em numerosas ocasiões sobre a natureza dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, quer em processos de contas (artigo 9.º do REJTC), quer em processos de fiscalização (artigo 5.º do RJETC), tendo ajuízado em todos os casos que aqueles consubstanciam taxas (v. os Acórdãos n. os 200/01, 336/02, 297/18, 444/18, 522/18 e 23/19). A taxa é um tipo de tributo que se caracteriza, nas palavras do Acórdão n.º 539/15, por ser uma «pres- tação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática.» A prestação administrativa em contrapartida da qual o respetivo beneficiário ou causador é tributado pode traduzir-se – lê-se aí – «na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).» A jurisprudência constitucional tem salientado de forma reiterada a bilateralidade ou comutatividade das taxas como a sua propriedade essencial para efeitos de delimitação das várias categorias tributárias, ao mesmo tempo que tem afirmado a irrelevância da designação dada pelo legislador ao tributo. A bilatera- lidade implica a verificação de uma prestação administrativa concreta, não apenas como pressuposto do tributo, mas cuja compensação constitua a sua finalidade (vide, entre os arestos mais recentes, os Acórdãos n. os 539/15, 848/17, 379/18 e 344/19). Tem-se, todavia, ressalvado que a Constituição não exige que a comutatividade característica das taxas se traduza numa estrita equivalência económica entre o custo da prestação ou a utilidade por ela proporcionada e o montante do tributo, bastando que se estabeleça entre

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