TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
119 acórdão n.º 478/20 4.ª O artigo 6.º, n.º 2, do RJETC, faz incidir o tributo emolumentar sobre um sujeito passivo que não é o beneficiário do serviço prestado. 5.ª Estando em falta a bilateralidade ou sinalagmaticidade essenciais à qualificação de um tributo como taxa, é inevitável concluir que aquela norma institui um verdadeiro imposto. 6.ª Ao transferir a obrigação emolumentar para o cocontratante privado da entidade pública fiscalizada, que não é beneficiário do serviço tributado, o artigo 6.º, n.º 2, do RJETC viola o princípio da igualdade, con- sagrado no artigo 13.º da Constituição. 7.ª Por outro lado, o artigo 6.º, n.º 2, do RJETC, ao instituir um imposto através de decreto-lei do Governo, sem a imprescindível autorização legislativa, é inconstitucional por preterição da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ou seja, e mais precisamente, por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição. 8.ª Ainda que se considerasse que o tributo que recai sobre o cocontratante em sede de fiscalização prévia do Tribunal de Contas é uma taxa, seria inevitável reconhecer que a entidade pública fiscalizada colhe um benefício da concessão do visto em medida não inferior ao daquele. 9.ª De modo que, ao não repartir o encargo entre a entidade pública fiscalizada e aquele que com ela con- trata, na proporção do benefício ou vantagem obtidos por cada um, o artigo 6.º, n.º 2 do RJETC incorre em violação do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 18.º, n.º 2 e 2.º da Constituição. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso procedente, declarando a inconstitucio- nalidade da norma contida no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio.» 4. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos foi suscitada a inconstitucionalidade da norma que consta do artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (adiante designado pela sigla, «RJETC»), apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril. Este regime, em matéria de emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia, prevê o seguinte: «Artigo 5.º Emolumentos 1 – Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes: a) Atos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5% da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3 (por mil) do VR [valor de referência]; b) Outros atos ou contratos: 1(por mil) do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR. (...) Artigo 6.º Sujeitos passivos 1 – Os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal, salvo o disposto nos números seguintes.
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