TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL i. “Ao transferir a obrigação emolumentar para o cocontratante privado da entidade pública fiscalizada, que não é beneficiário do serviço tributado, o artigo 6.º, n.º 2 do RJETC viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição”; ii. “Ao instituir um imposto através de decreto-lei do Governo, sem a imprescindível autorização legislativa, é inconstitucional por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Repú- blica, mais precisamente dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição”; iii. “Ao não repartir o encargo entre a entidade pública fiscalizada e aquele que com ela contrata, na propor- ção do benefício ou vantagem obtidos por cada um, o artigo 6.º, n.º 2 do RJETC incorre em violação do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 18.º, n.º 2 e 2.º da Constituição”; iv. “Interpretação do artigo 6.º, n.º 2 do RJETC segundo a qual a fixação do valor dos emolumentos não seja proporcionalmente reduzida em função do valor de uma componente do contrato isenta de fisca- lização prévia violará, evidentemente, o já mencionado princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 18.º, n.º 2 e 2.º da Constituição”. 6. No que concerne às dimensões normativas identificadas em i., ii. e iii., afigura-se estarem verificados os pres- supostos e requisitos para que se tome conhecimento do objeto do recurso, razão pela qual a final se determinará a produção de alegações, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, 1.ª parte, e 79.º, ambos da LTC. 7. Porém, o mesmo não sucede quanto à dimensão normativa identificada em iv. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma sindicada pelo recorrente. A norma cuja constitucionalidade as recorrentes pretendem controverter assenta no pressuposto, incluído na sua previsão normativa, de uma determinada componente do contrato em análise estar isenta de fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas. Porém, esse pressuposto foi expressamente afastado no acórdão recorrido, o qual considerou que a componente contratual relativa ao fornecimento de gás natural para a frota e instalações da recor- rida não estava isenta de fiscalização prévia, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea c) , da LOPTC. Vale isto por dizer que o Tribunal recorrido não aplicou qualquer norma cujo sentido pressuponha a irrelevân- cia para a fixação dos emolumentos, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do RJETC, da existência de uma componente do contrato isenta de fiscalização prévia. Daqui decorre que, ao incluírem na norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, as recorrentes afastaram-se irremediavelmente da ratio decidendi . Assim, justifica-se, quanto a esta dimensão normativa, a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. As recorrentes produziram alegações, apresentando as seguintes conclusões: «§3.º Conclusões 14. Face ao exposto, extraem-se as seguintes conclusões: 1.ª Os emolumentos do Tribunal de Contas têm sido qualificados como taxas à luz da bilateralidade ou sinalagmaticidade que lhes é conferida pelo facto de constituírem a contraprestação pelos serviços prestados por aquele Tribunal. 2.ª Tais serviços, no caso da fiscalização prévia, consistem na verificação e controlo da legalidade financeira e cabimentação orçamental dos atos ou contratos celebrados. 3.ª O beneficiário de tal serviço não é [o] cocontratante privado da entidade pública fiscalizada, mas sim ela própria.
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