TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

117 acórdão n.º 478/20 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que são recorrentes A., S.A., e B., S.A., e recorrida a C., E.M., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla, «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 17 de setembro de 2019, que confirmou a decisão de fazer recair sobre as recor- rentes o dever legal de pagar os emolumentos relativos a um processo de fiscalização prévia de atos e contra- tos, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas. 2. Foi proferida a Decisão Sumária n.º 45/20, em que se determinou o seguinte: «5. Segundo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, e considerando o teor das conclusões extraídas da alegação do recurso para o Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, as recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade do artigo 6.º, n.º 2, do RJETC, em quatro dimensões normativas distintas. se traduz na possibilidade de exercer as funções que lhe estão cometidas através dos atos sujeitos a controlo, é francamente mais difuso – confundindo-se largamente com o interesse público – do que o benefício que se materializa na realização de pagamentos ao particular; como o encargo tributário suportado pelo particular repercute-se nos custos da operação que negociou livremente com a enti- dade fiscalizada, esta é a forma mais objetiva de onerar o universo dos beneficiários da prestação; em compensação, o particular é eximido do encargo tributário nos casos em que, por não ser concedido o visto, não retira utilidade nenhuma da intervenção do Tribunal de Contas, ao mesmo tempo que, nesses casos, a tributação da entidade fiscalizada cumpre o desiderato extrafiscal de incentivar a cele- bração de contratos públicos conformes às exigências legais de que depende a concessão do visto; estes critérios de repartição não serão porventura os únicos possíveis, mas é certo que nada têm de arbitrá- rios ou excessivos. VIII– Não se vislumbra que da mera imputação dos emolumentos ao contraente privado, nos casos previs- tos no n.º 2 do artigo 6.º do RJETC, resulte uma manifesta desproporção entre o valor do tributo e o valor do serviço para o particular; o particular é um sujeito que se propôs celebrar um contrato submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, com todas as implicações legais, de tal forma que a aposição do visto é uma vantagem que se reflete na perceção dos pagamentos acordados entre as partes; se é certo que, nos casos em que se verifica a concessão do visto e a realização dos pagamentos, apenas o particular é tributado, não se pode ignorar, não apenas que essa é uma forma razoável de onerar o conjunto da operação de que participam os vários interessados, como ainda que, nos casos em que aqueles pressupostos se não verificam, a obrigação tributária é exclusiva da entidade fiscaliza- da, tendo o regime toda a aparência de racionalidade e equilíbrio, não ofendendo a norma sindicada o princípio da equivalência.

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