TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL comummente entendido como uma condição de eficácia dos atos sujeitos a fiscalização prévia, todos os contraentes são interessados diretos no processo de fiscalização – se para as entidades fiscalizadas tal é relevante para o exercício das funções públicas que lhe estão confiadas, para os privados por elas contratados o interesse releva da prossecução da sua atividade económica. IV – O particular só é chamado a assumir o encargo quando a prestação do serviço se traduz na perceção de uma vantagem, que pode alcançar relevante expressão económica, sendo a perspetiva de acesso a essa vantagem que explica que os particulares se proponham celebrar contratos com entidades públicas, suportando todos os condicionamentos impostos nesse domínio, nomeadamente a sujeição – quando a lei a determina – a fiscalização prévia doTribunal de Contas; mesmo admitindo que não estamos perante um verdadeiro obstáculo jurídico, cuja remoção seja da iniciativa e principal interesse do sujeito passivo, haverá que reconhecer que este retira um proveito efetivo e próprio dos serviços prestados no âmbito dos processos de fiscalização prévia; a comutatividade característica das taxas não deixa de subsistir quando em causa está o aproveitamento de um bem ou serviço cuja prestação resulta de uma imposição legal inarredável; confirmada a existência de uma relação efetiva, caraterística dos tributos bilaterais, entre o tributo exigido e o benefício proporcionado pela atividade do Tribunal de Contas aos sujeitos passivos, nada parece infirmar que os emolumentos exigidos ao contraente privado ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) são verdadeiras taxas, pelo que não procede a alegada violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. V – Quanto à questão de saber se a repartição dos custos entre as entidades fiscalizadas e os contraentes privados ofende o princípio da equivalência, o qual constitui, para além da concretização do princípio da igualdade no domínio da tributação bilateral, uma expressão da ideia geral de proporcionalidade, a jurisprudência constitucional é constante no sentido de que tal princípio reclama, mais do que uma correspondência económica entre o valor da prestação ou utilidade proporcionada ao sujeito passivo, uma equivalência jurídica que assegure a igualdade de tratamento entre sujeitos passivos e obvie a manifesta desproporção entre o valor do tributo e do serviço ou utilidade por esses provocados ou aproveitados; desde que observada esta exigência, o legislador goza reconhecidamente de uma ampla margem de conformação para definir os índices de equivalência. VI – No que diz respeito aos emolumentos exigidos em processos de fiscalização prévia, o legislador pare- ce ter optado por repartir os custos da atividade do Tribunal de Contas, não somente em função da participação dos utilizadores nos atos sujeitos a controlo, mas especialmente em função da utilidade ou benefício extraído das decisões desse órgão jurisdicional das quais resulte a perceção de vantagens patrimoniais; por um lado, fez recair a obrigação emolumentar exclusivamente sobre as entidades fiscalizadas quando estivesse em causa a celebração de contratos com sujeitos de direito privado que não tivesse por efeito a realização de pagamentos a seu favor ou a que fosse recusado o visto (tal como resulta, a contrario , do n.º 2 do artigo 6.º do RJETC), muito embora nestes casos os contraentes privados não deixem de ser partes outorgantes do contrato sujeito a fiscalização, utilizando desse modo os serviços prestados pelo Tribunal de Contas; por outro lado, fez recair exclusivamente sobre o contraente privado o dever de pagar os emolumentos relativos a processos de fiscalização prévia de contratos que venham a obter o visto e impliquem a realização de pagamentos –– ainda que, nesses casos, as entidades fiscalizadas também não deixem de beneficiar da atividade do Tribunal de Contas. VII – O critério que perpassa todo o artigo 6.º do RJETC é facilmente apreensível, desde logo por razões de praticabilidade, pois o benefício extraído pelas entidades fiscalizadas da concessão do visto, que

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