TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

115 acórdão n.º 478/20 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional pronunciou-se em numerosas ocasiões sobre a natureza dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, quer em processos de contas, quer em processos de fiscalização, tendo ajuízado em todos os casos que aqueles consubstanciam taxas. II – As entidades públicas fiscalizadas, mesmo quando está em causa a celebração de contratos que impli- cam assumir certos encargos, beneficiam da atividade do Tribunal de Contas: sem a concessão do visto, ficam inibidas de exercer as suas atribuições mediante a celebração dos contratos sujeitos à fisca- lização prévia daquele órgão; por conseguinte, recai em regra sobre as entidades fiscalizadas o dever de pagar os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia, salvo nos seguintes casos: quando se trata da fiscalização de contratos celebrados com pessoas coletivas públicas (em que o encargo emo- lumentar é repartido); e quando se trata de fiscalização de contratos celebrados com particulares, des- de que o visto venha a ser concedido e que os atos sujeitos a fiscalização se traduzam em pagamentos a favor do contratado, sendo esta última situação que interessa para efeitos das questões que se colocam nos autos. III – O legislador entendeu, ao repartir o encargo emolumentar, que o serviço concretamente prestado pelo Tribunal de Contas no âmbito da fiscalização preventiva, quando em causa está a celebração de contratos, é um serviço prestado a todas as partes outorgantes (sejam estas sujeitos de direito privado ou público), e não apenas à entidade fiscalizada; tendo presente que o visto do Tribunal de Contas é Não julga inconstitucional o artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril), quando interpretado no sentido de recair sobre o contratante privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, sempre que a decisão do tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor. Processo: n.º 1100/19. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 478/20 De 1 de outubro de 2020

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