TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de que a morte do beneficiário extingue a instância, sem possibilidade de prosseguimento da ação a pedido do requerente, nos processos de interdição pendentes em que venham a ser reali- zados o interrogatório judicial e o exame pericial antes do falecimento do requerido. b) Em consequência, conceder provimento ao recurso. c) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionali- dade. Não são devidas custas. Lisboa, 1 de outubro de 2020. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 287/90, 128/09 e 85/10 estão publicados em Acórdãos, 17.º, 74.º e 77.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 399/10, 3/16, 171/17 e 428/18 estão publicados em Acórdãos , 79.º, 95.º, 98.º e 103.º Vols., respetivamente.

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