TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
105 acórdão n.º 477/20 Artigo 901.º Conteúdo da sentença 1 – A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido. 2 – No caso de inabilitação, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador. 3 – Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo. 4 – Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes. Artigo 903.º Efeitos do trânsito em julgado da decisão 1 – Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte: a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, são relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado; b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por editais afi- xados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da ação. 2 – O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos atos praticados pelo requerido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 892.º; autuado por apenso o reque- rimento, são citadas as pessoas diretamente interessadas e seguem-se os termos do processo comum declarativo. Não está em causa no presente recurso a constitucionalidade da nova solução consagrada no n.º 1 do artigo 904.º do Código de Processo Civil, de extinção da instância em caso de morte do beneficiário em ação especial – que veio substitui a ação de interdição e de inabilitação − de acompanhamento de maior, sem embargo da fase em que o processo se encontre. A questão situa-se antes no plano da constitucionalidade da aplicação de tal norma aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, em que venha a ocorrer a morte do requerido após a realização de interrogatório e exame, ou seja, a aplicação da lei nova aos processos pendentes em que venha a gerar-se aquela exata situação em que a lei antiga dava ao requerente a faculdade de pedir que a ação prosseguisse para o efeito de se verificar se existia, e desde quando existia, a incapacidade alegada. Em suma, não está em causa a substância da solução legal, mas a aplicação da lei no tempo. Em rigor, o objeto do recurso é ainda mais restrito do que esse. Com efeito, tratando-se de uma questão de sucessão de leis, é indispensável, para efeitos de determinação da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, atentar na situação de facto existente no momento em que a lei nova entrou em vigor. Ora, verifica-se que, quando entrou em vigor a Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, a qual veio alterar o n.º 1 do artigo 904.º do Código de Processo Civil e preceituar a sua aplica- ção aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, ainda não tinha sido efetuado o exame pericial psiquiátrico do requerido. Por outras palavras, quando a lei nova e imediatamente aplicável entrou em vigor, ainda não se encontravam reunidos os pressupostos – a realização do interrogatório judicial e do exame pericial − de que a lei antiga fazia depender a faculdade de o requerente pedir o prosseguimento da ação na eventualidade de o requerido vir a falecer. Assim, está em causa no presente recurso apenas a questão de saber se é inconstitucional a aplicação do n.º 1 do artigo 904.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto,
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