TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

104 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 69. Assim sendo, em razão do agora exposto, afigura-se-nos que a norma extraível do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, interpretada com o sentido de que, nos processos pendentes nos quais já tivesse sido realizado exame e interrogatório do beneficiário, a morte do beneficiário implica a extinção da instância, sem a possibilidade de o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada, se revela suscetível de violar o princípio constitucional da segurança jurídica na sua dimen- são de princípio da proteção da confiança, ínsito no mais abrangente princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa. 70. Por força do descrito, deverá o Tribunal Constitucional, em nossa opinião, decidindo pela inconstitu- cionalidade da norma extraível do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, interpretada no sentido acima descrito, negar provimento ao presente recurso.» 4. O recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Importa começar por determinar rigorosamente o objeto do recurso. O preceito de que é extraída a norma sindicada tem a seguinte teor: Artigo 904.º Termo e alteração do acompanhamento 1 – A morte do beneficiário extingue a instância. 2 – (…) 3 – (…) Esta redação foi dada ao n.º 1 do artigo 904.º do Código de Processo Civil pelo artigo 2.º da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cujo n.º 1 do respetivo artigo 26.º determina que, «[a] presente lei tem apli- cação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor». A redação anterior do artigo 904.º do Código de Processo Civil remontava à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – que o aprovou −, preceituando: Artigo 904.º Seguimento da ação mesmo depois da morte do requerido 1 – Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada. 2 – Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava. Nesse contexto legislativo, os preceitos do Código de Processo Civil relativos ao conteúdo da sentença e aos efeitos do seu trânsito em julgado dispunham:

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