TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
87 acórdão n.º 299/20 SUMÁRIO: I - A Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro – cujos preceitos integram a norma questionada no presente processo – além de proceder a modificações pontuais no direito de preferência consagrado no artigo 1091.º do Código Civil, criou um regime especial de preferência no contrato de arrendamento para fins habitacionais, relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, com o obje- tivo de proteger o arrendatário habitacional de unidade física individualizada, mas não constituída em propriedade horizontal, contra inconvenientes resultantes da alienação da totalidade do prédio, cum- prindo também o objetivo de conferir proteção contra a perda da habitação decorrente da especulação imobiliária. II - O âmbito aplicativo da preferência atribuída pelo n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil é formado por arrendamentos parciais destinados a fins habitacionais: os arrendamentos devem ter por obje- to parte delimitada de determinado imóvel juridicamente não autonomizada e devem destinar-se à habitação do arrendatário, tratando-se de um direito legal de preferência que se distancia da solução constante da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 1091.º, que abrange arrendamentos destinados a diferentes finalidades – habitacionais ou não habitacionais –, e exclui do seu âmbito os arrendamen- tos parciais; os dois direitos de preferência têm em comum o tipo de contrato por eles abrangido, o requisito temporal da relação de preferência e a individualização física dos prédios objeto do contrato, todavia, essas semelhanças não prejudicam as diferenças substanciais que existem quanto ao objeto da preferência e quanto ao direito a adquirir pelo arrendatário preferente. III - No caso de alienação de prédio não constituído em propriedade horizontal que esteja parcialmente arrendado, o objeto da venda deixa de ser a totalidade do imóvel arrendado para passar a ser uma quo- ta-parte do mesmo; diferentemente do que ocorre na preferência do arrendatário de fração autónoma, em que se adquire a propriedade plena do local arrendado, na preferência do arrendatário de parte de Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro. Processo: n.º 984/18. Requerentes: Deputados à Assembleia da República. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 299/20 De 16 de junho de 2020
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