TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
85 acórdão n.º 258/20 quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações – , à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência», pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 675/18, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. […]”. 2.1.1. O juízo de censura jurídico-constitucional constante do Acórdão n.º 388/19 foi retomado, com idênticos fundamentos, nas Decisões Sumárias n. os 547/19 e 640/19. Trata-se, pois, de um entendimento essencialmente uniforme relativamente à desconformidade jurídico-constitucional de uma norma da qual resulta a impossibilidade do exercício do direito ao contraditório por parte do devedor que não vê aprovado o acordo de pagamento que poderia evitar a sua insolvência e é confrontado com o correspondente pedido de declaração judicial (com equivalência à apresentação). 2.2. O presente pedido de generalização encontra-se, ainda, alinhado com a orientação jurisprudencial relativa a norma paralela do processo especial de revitalização (artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE), iniciada pelo Acórdão n.º 401/17 e reiterada nas Decisões Sumárias n. os 555/17, 139/18 e 374/18 (e ainda, com pequenas variações na fundamentação e no sentido normativo, pelos Acórdãos n. os 771/17 e 55/18 e pela Decisão Sumária n.º 169/18), que culminou na prolação do Acórdão n.º 675/18, do Plenário, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portu- guesa. Como justamente se observa no Acórdão n.º 388/19, face ao decidido no Acórdão n.º 675/18, “[…] também no âmbito do PEAP, a lei faz equiparar o pedido de insolvência formulado pelo administrador judi- cial provisório à apresentação à insolvência, desconsiderando, na interpretação ora em apreciação, a vontade oposta do devedor que não assume nem detém uma estrutura empresarial. Trata-se, como é evidente, de uma particularidade distintiva que não tem qualquer relevância jurídico-constitucional, atenta a identidade de regimes restritivos vigentes quanto à impossibilidade do exercício prévio do contraditório por parte do deve- dor que não vê aprovado o plano/acordo que poderia evitar a sua insolvência e é confrontado com o pedido de declaração judicial desta última” (itálico acrescentado). É precisamente essa orientação que deve ser retomada, não se prefigurando quaisquer razões para dela subtrair o juízo de generalização peticionado. Deste modo, reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar a declaração de incons- titucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insol- vência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º
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