TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

83 acórdão n.º 258/20 – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. 2.1. A norma em causa foi objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 388/19, no qual se ponderou o seguinte: “[…] 1. O artigo 222.º-G do CIRE, em que se integra a norma que o Tribunal recorrido julgou inconstitucional, foi aditado a este código, conjuntamente com os artigos 222.º-A a 222.º-J, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 20 de junho. Este diploma legal veio estabelecer o «processo especial para acordo de pagamento», cujo objetivo é «permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento» (artigo 222.º-A, n.º 1, do CIRE). Comparando o n.º 1 do artigo 222.º-A do CIRE com o n.º 1 do artigo 17.º-A do mesmo código, verifica-se que o processo especial para acordo de pagamento (PEAP), previsto naquela primeira norma legal, tal como o pro- cesso especial de revitalização (PER), previsto nesta última, podem ser utilizados por devedores que se encontrem em «situação económica difícil» ou em «situação de insolvência meramente iminente». A diferença entre ambos os processos reside no facto de o PER apenas poder ser intentado por empresas e o PEAP por devedores que o não sejam, refletindo-se esta diferença de base, respeitante à natureza dos sujeitos processuais envolvidos, no tipo de finalidade prosseguida por cada um desses processos – enquanto o PER visa a revitalização de uma empresa em situação económica difícil, sendo as negociações com os credores um meio conducente à sua futura viabilização económico-financeira, o PEAP apenas se destina à obtenção de um acordo de pagamento entre o devedor e os credores. Porém, no que respeita aos seus pressupostos objetivos e às consequências processuais da não aprovação do plano de revitalização ou do acordo de pagamento, não existe diferença juridicamente relevante entre ambos os processos. Como assinalado, a possibilidade de instauração do PER e do PEAP pressupõe que o devedor esteja em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, quer se trate de uma empresa ou não (artigos 17.º-A, n.º 1, e 222.º-A, n.º 1, do CIRE). Por outro lado, a conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de revitalização, no primeiro processo, e do acordo de pagamento, no segundo, determina, em ambos os casos, o encerramento do processo e, caso o devedor se encontre já em situação de insolvência, a declaração judicial da sua insolvência (artigos 17.º-G, n.º 3, e 222.º-G, n.º 3, do CIRE). O artigo 222.º-G do CIRE, agora em sindicância, regula nos seus números 1, 3 e 4, o processo pelo qual o tribunal declara a insolvência do devedor na sequência do encerramento de um processo especial para acordo de pagamento por efeito da não aprovação deste último. Determina o citado preceito legal, nessa parte: «Artigo 222.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento 1 – Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipada- mente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. (…) 3 – Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º 4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se

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