TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pedido de insolvência formulado pelo administrador judicial provisório à apresentação à insolvência, desconsiderando, na interpretação ora em apreciação, a vontade oposta do devedor que não assume nem detém uma estrutura empresarial. Trata-se, como é evidente, de uma particularidade distintiva que não tem qualquer relevância jurídico-constitucional, atenta a identidade de regimes restritivos vigentes quanto à impossibilidade do exercício prévio do contraditório por parte do devedor que não vê aprovado o plano/acordo que poderia evitar a sua insolvência e é confrontado com o pedido de declaração judicial desta última»; é precisamente essa orientação que deve ser retomada, não se prefi- gurando quaisquer razões para dela subtrair o juízo de generalização peticionado. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 388/19 e pelas Decisões Sumárias n. os 547/19 e 640/19, tendo as referidas decisões (todas elas da 1.ª secção) transi- tado em julgado. 1.1. Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro- -Ministro ofereceu o merecimento dos autos. 1.2. As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma supra- citada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC. O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido. Assim, discutido o memorando, apresentado pelo Exm.º Presidente do Tribunal, documento ao qual se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário. II – Fundamentação 2. Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstituciona- lidade que o Tribunal afirmou em três casos concretos relativamente à norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Código

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=