TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
81 acórdão n.º 258/20 SUMÁRIO: I – O juízo de censura jurídico-constitucional constante do Acórdão n.º 388/19 e das Decisões Sumárias n. os 547/19 e 640/29 – relativamente à norma objeto do presente pedido de generalização –, configura um entendimento essencialmente uniforme relativamente à desconformidade jurídico-constitucional de uma norma da qual resulta a impossibilidade do exercício do direito ao contraditório por parte do devedor que não vê aprovado o acordo de pagamento que poderia evitar a sua insolvência e é confron- tado com o correspondente pedido de declaração judicial (com equivalência à apresentação). II – O presente pedido de generalização encontra-se, ainda, alinhado com a orientação jurisprudencial relativa a norma paralela do processo especial de revitalização, que culminou na prolação do Acórdão n.º 675/18, do Plenário, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insol- vência, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. III – Como justamente se observa no Acórdão n.º 388/19, face ao decidido no Acórdão n.º 675/18, «[…] também no âmbito do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), a lei faz equiparar o Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insol- vência. Processo: n.º 1139/19. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 258/20 De 5 de maio de 2020
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