TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
77 acórdão n.º 429/20 financeira pela utilização dos serviços do Estado na liquidação e cobrança de impostos mas precisa ainda que se aplica apenas no que respeita aos impostos de âmbito regional. Do mesmo modo, referindo-se a LFRA tão só a competências administrativas regionais em matéria fiscal, incluindo em matéria de criação de serviços fiscais no que respeita a impostos de âmbito regional, também o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto se reportará apenas a tal matéria e, prevendo o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 18/2005, até à criação do novo organismo de âmbito regional – a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM, prevista com essa designação por aquele DRR (cfr. o respetivo artigo 1.º) –, a manutenção das estruturas organizacionais regionais da Direção de Finanças das RAM, tal dispensará a sua atuação como representante legal fiscal temporário (temporariedade que o Acórdão faz decorrer do artigo 15.º daquele DRR) da RAM quanto aos impostos de alcance nacional, como se verifica em relação ao IRC. Assim, o poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei- -quadro da Assembleia da República, previsto no artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , segundo segmento, da CRP, tal como concretizado na LFRA, não tem o alcance sustentado no ponto 11 do Acórdão, isto é, tal critério constitucionalmente consagrado e vertido naquela Lei-quadro não constitui credencial bastante para habili- tar a RAM, relativamente a um imposto de âmbito nacional, como o IRC, a adaptar o sistema fiscal nacional quanto a elementos atinentes à incidência subjectiva, por via da exigência de um estabelecimento estável e efetivo na RAM. E, do mesmo modo, pelas razões apontadas, não constitui credencial bastante para tanto a “legislação complementar” indicada no ponto 11 do Acórdão. 4. De acordo com a fundamentação do ponto 12 do Acórdão, a exigência prevista nas normas sindicadas constitui uma «garantia de clarificação», visando assegurar a efetividade de um poder constitucionalmente previsto na alínea j) do n.º 1 artigo 227.º da CRP de dispor – nos termos dos estatutos e da LFRA – das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas – e concretizado, quanto ao IRC, naquela LFRA (cfr. o seu artigo 26.º), correspondendo ainda ao exercício da competência legislativa da RAM prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 227.º da CRP e, nessa, medida, não violando o limite negativo do exercício da competên- cia legislativa primária na vertente reserva em matéria de direitos liberdades e garantias [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP]. – José António Teles Pereira, Maria José Rangel de Mesquita.
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