TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

769 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2020 não publicados no presente volume Acórdão n.º 257/20, de 5 de maio de 2020 (3.ª Secção): Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2020, adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão, de que faz parte integrante. (Acórdão publicado em Diário da República , II Série, de 3 de junho de 2020) Acórdão n.º 259/20, de 5 de maio de 2020 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada prévia e adequadamente, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Acórdão n.º 264/20, de 13 de maio de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 265/20, de 13 de maio de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 266/20, de 14 de maio de 2020 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 267/20, de 14 de maio de 2020 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma e não jul- gou inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Acórdão n.º 269/20, de 14 de maio de 2020 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma segundo a qual o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Acórdão n.º 271/20, de 14 de maio de 2020 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por o reclamante não ter cumprido despacho do relator, no sentido de proceder à constituição de mandatário. Acórdão n.º 272/20, de 14 de maio de 2020 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdãos n. os 273/20 e 274/20, de 14 de maio de 2020 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos, por não terem sido suscitadas, durante os processos e de modo processual- mente adequado, questões de inconstitucionalidade.

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