TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

762 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucional. Está por apurar qual a «ressonância» dos juízos proferidos pela ECFP no regime vigente, uma vez que, como se disse, esta é a primeira vez que o Tribunal intervém como instância de recurso no quadro normativo introduzido pela Lei Orgânica n.º 1/2018. 2.3. Este entendimento, no sentido de que a primeira decisão da ECFP sobre a verificação de irregula- ridades/ilegalidade suscetíveis de responsabilidade contraordenacional não comporta efeito de caso decidido administrativo, em termos de admitir recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, não é incompatí- vel com a letra e a ratio das disposições referidas no ponto 10 do Acórdão. A redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018 à alínea e) do artigo 9.º da LTC é orientada pela necessidade de explicitar o âmbito subjetivo da fiscalização de contas, nelas incluindo não apenas os entes registados como partidos políticos, coligações e frentes, mas também, e expressamente, removendo dúvidas interpretativas, as contas dos grupos parlamentares, assim como de deputados únicos de um partido, deputa- dos não inscritos em grupo parlamentar e deputados independentes. Por outro lado, sendo autonomamente impugnáveis, como se disse, as decisões da ECFP sobre irregularidades e ilegalidades às quais não se encontra associado desvalor contraordenacional, não se retira da parte final do preceito, mormente da menção especí- fica das «decisões de aplicação de coimas» argumento em contrário. Persiste, independentemente da posição que se adote, um conjunto de decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas, para além das que condenem em coima, relativamente às quais é admissível impugnação recursória de plena juris- dição para o Plenário do Tribunal Constitucional. De outro modo, afigura-se-me que haveria que operar uma redução teleológica da norma, uma vez a sua interpretação declarativa recolocaria o problema do respeito pelo princípio do acusatório, em termos simila- res aos que, como se viu, motivaram o legislador na reforma operada em 2018. Problema de constituciona- lidade que a maioria reconhece suceder com o entendimento acolhido no Acórdão (cfr. ponto 15) e ao qual procura obviar através da aplicação do regime do n.º 3 do artigo 407.º do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO, ou seja, com a adoção do regime de subida e julgamento conjuntamente com o recurso interposto da «deci- são que tiver posto termo à causa» (quando exista). Mas, daí decorre o reconhecimento implícito de que, ao contrário do que se defende noutro trecho, esse ato decisório não tem um valor autónomo, esgotando-se, na matriz contraordenacional – aquela que justifica a aplicação subsidiária do CPP – , numa função meramente interlocutória, de simples notícia da  infração, instrumental da decisão sobre o arquivamento ou sanciona- mento em coima, ela sim, a «verdadeira decisão final» lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de irregularidades e ilegalidades com relevo contrordenacional, impugnável em todas as suas verten- tes. O que vale por dizer que a inadmissibilidade desse primeiro recurso não priva o visado de qualquer meio de defesa; em substância, todas as questões apreciadas no Acórdão, seja em matéria de facto, seja em matéria de direito, seriam conhecidas e decididas perante o recurso interposto por cada um dos arguidos da decisão sancionatória proferida pela ECFP em 15 de janeiro de 2019. Diferente seria caso se entendesse que o primeiro recurso deveria ser logo admitido e estipulada a sua subida imediata e em separado, à semelhança do que sucede com o recurso das medidas das autoridades administrativas, nos termos do artigo 55.º do RGCO (normação de conteúdo similar ao disposto no artigo 23.º da LEC), único regime conciliável com o relevo dado pela maioria ao efeito reputacional da simples dis- criminação de irregularidades/ilegalidades, subsequentemente objeto de auto de notícia contraordenacional, efeito inexoravelmente agravado pela retenção da impugnação. Responsabilidade contraordenacional pela falta de certificação das contribuições efetuadas 3. A decisão de provimento do recurso e absolvição do ilícito contraordenacional imputado aos arguidos com referência à inscrição nas contas de contribuições do PURP não certificadas pelos respetivos órgãos, decorre do afastamento do elemento subjetivo da infração, apenas punível a título de dolo, por via da ocorrência de erro sobre a proibição, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RGCO. Para tanto, entendeu-se

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