TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
761 acórdão n.º 421/20 para a aferição, à luz do CPTA, da impugnabilidade do ato administrativo. Caso a decisão seja a de contas prestadas, nos termos na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, conjugado com o artigo 43.º, ambos da LEC, é óbvio que inexiste um juízo de censura idóneo a suportar a ofensividade ou lesividade de que depende a legitimidade processual ativa; o mesmo não sucede, porém, caso a decisão seja a de contas não prestadas ou de contas prestadas com irregularidades discriminadas, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e n.º 3 do mesmo preceito, não custando aceitar que, como se afirma no ponto 14 do Acórdão, delas decorre uma afetação negativa da esfera jurídica dos visados, pois incorporam uma censura. Todavia, por força da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do CPTA (disposição invocada no Acórdão para fundar a impugnabilidade, pese embora seja mobilizado outro ordenamento, o Regime Geral das Contraordenações, para fixar o regime de subida), nem todas as decisões proferidas em procedimentos administrativos que comportem efeitos negativos para os interesses dos visados são impugnáveis, pois só assim sucede quanto tais decisões não seja revisíveis, formando caso decidido administrativo, ou seja, quando «não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento». Ora, no quadro do juízo sobre a prestação de contas, não me suscitam dúvidas de que assiste a natureza de caso decidido relativamente as hipóteses decisórias contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 32.º, conju- gado com o artigo 43.º, ambos da LEC (contas não prestadas e contas prestadas tout court ) mas, ao contrário do que se afirma na posição maioritária, o mesmo não sucede relativamente a todas as hipóteses compreen- didas na alínea c) . No universo das irregularidades e/ou ilegalidades objeto de verificação e discriminação na fase administrativa, importa distinguir entre o conjunto de ilícitos contabilísticos menores, aos quais o legislador não associa responsabilidade contraordenacional – como se diz no ponto 20.4. do Acórdão «nem todas as ilegalidades e irregularidades verificadas na decisão relativa à prestação de contas serão relevantes no plano contraordenacional, nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LFP» – , e aqueles que se encontram tipificados como ilícitos contraordenacionais, relativamente aos quais a decisão da fase administrativa assume função meramente preparatória ou intercalar, uma vez que tais questões voltam a ser apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento, agora de acordo com uma matriz sancionatória, regida pelo RGCO. Com efeito, a decisão da ECFP de prestação de contas com irregularidades suscetíveis de censura con- traordenacional, acarreta a passagem a uma nova fase processual, de índole sancionatória, e, do mesmo passo, delimita o respetivo objeto, cingindo tematicamente às condutas nela descritas e discriminadas. Note-se que, como decorre do ponto 3 do relatório, na sequência imediata da decisão relativa à prestação de contas, a ECFP se limitou a levantar um auto de notícia. Nesse novo momento, disciplinado pelo artigo 44.º da LEC quanto às contas de campanhas eleitorais, a ECFP está vinculada a notificar os visados sobre a decisão projetada acerca das contraordenações corres- pondentes aos vícios detetados, com vista a que se possam defender sobre a matéria e prestar «os esclare- cimentos que tiverem por convenientes». Naturalmente, a menos que se encare esse meio de defesa como mera formalidade, insuscetível de influenciar o juízo sobre a verificação dos pressupostos do sancionamento – compreensão evidentemente errada, porque contrária ao seu propósito – , encontra-se a ECFP habilitada a rever o seu anterior juízo em função dessa nova pronúncia, mormente porque os esclarecimentos ulterior- mente prestados permitem uma compreensão mais completa e aprofundada sobre as realidades subjacentes às diversas inscrições contabilísticas viciadas. Se assim é, como creio que é, então a «verdadeira decisão final» da ECFP, para usar a expressão da fun- damentação do Acórdão, relativamente às irregularidades/ilegalidades com relevo sancionatório, não corres- ponde à decisão sobre a prestação de contas de campanhas eleitorais, a que alude o artigo 43.º da LEC, mas à decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de campanhas eleitorais, estatuída no artigo 44.º da LEC. Ademais, também não acompanho o raciocínio expendido no Acórdão num plano comunicacional, que se designa de jurídico-político, relativamente à maior repercussão pública das decisões sobre a regulari- dade e legalidade das contas, por contraposição com as decisões que aplicam coima, avaliação empírica que é necessariamente referida ao regime anterior, no qual ambas as decisões incumbiam ao Plenário do Tribunal
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