TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

760 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mandatário financeiro, António Manuel Mateus Dias, da imputada contraordenação, previsto e punido pelo artigo 31.º, n. os 1 e 2, com referência aos artigos 15.º e 16.º, n.º 2, todos da LFP, consubstanciada pela falta de certificação pelo PURP das contribuições efetuadas para a referida campanha eleitoral. Acompanho, no mais, o decidido, ainda que com dúvidas relativamente à satisfação das exigências do n.º 4 do artigo 16.º da LFP, com referência à existência de donativo em numerário, prestado por depósito na conta da campanha. Impõe-se explicitar sucintamente as razões em que assenta essa posição. Inadmissibilidade do recurso da decisão da ECFP sobre prestação de contas 2. Pese embora este seja o primeiro julgamento de recursos interpostos no âmbito do novo regime de fiscalização das contas anuais dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais, introduzido pela Lei Orgâ- nica n.º 1/2018, não é a primeira vez que o Tribunal reflete sobre a teleologia e o alcance da intervenção legislativa.  Ainda que no contexto da determinação do regime aplicável aos recursos pendentes, o Acórdão n.º 374/18 incorpora uma leitura sobre o novo desenho da competência cometida ao Tribunal Constitucio- nal em matéria de fiscalização de contas partidária e de campanhas eleitorais, em especial na sua dimensão sancionatória. 2.1. O principal elemento que resulta dessa jurisprudência, e se impõe aqui salientar, é o de que o pro- pósito legislativo que norteou o legislador da Lei Orgânica n.º 1/2018 foi o de remover as dúvidas de confor- midade constitucional que recaiam sobre o regime até aí vigente, dúvidas essas centradas no facto de o juízo em matéria contraordenacional ser precedido de decisão do Tribunal sobre a irregularidade e ilegalidade das contas prestadas, elemento constitutivo do ilícito contraordenacional objeto de condenação em coima. Daí que se afirme no Acórdão n.º 374/18, a partir dos respetivos trabalhos preparatórios, de que «emerge com nitidez da discussão que o respeito do sistema normativo pelo princípio do acusatório na vertente sanciona- tória, garantindo que o Tribunal Constitucional não mais seja a entidade competente para a fase de avaliação da prestação de contas e para o julgamento das eventuais irregularidades e ilegalidade detetadas, foi o vetor principal a nortear a medida legislativa». E, por ser essa a ratio legis que preside à nova conformação da dimensão sancionatória do processo de fiscalização das contas partidárias e de campanhas eleitorais, procedeu o Tribunal à interpretação das normas atributivas de competência em matéria contraordenacional, maxime dos artigos 9.º, alínea e) , e 103.º-A, da LTC, do artigo 23.º da LFP e do artigo 23.º da LEC, no sentido de que, no novo sistema normativo, «[a] intervenção do Tribunal Constitucional apenas pode ocorrer a jusante, uma vez encerrada a fase administra- tiva – salvaguardados os casos de impugnação de medidas que afetem direitos e interesses legalmente prote- gidos, previstos na parte final do artigo 23.º, n.º 2, da LTC – e em sede de impugnação judicial da decisão final condenatória daquela entidade». Continuo a subscrever esse entendimento, o qual acarreta, s.m.o., a inadmissibilidade do recurso da decisão da ECFP que declare verificadas irregularidades e/ou ilegalidades passíveis de responsabilização con- traordenacional. Vejamos. 2.2. Nos termos dos artigos 35.º a 45.º da LEC, o processo de fiscalização das contas dos partidos e cam- panhas eleitorais comporta diversas fases, cuja articulação acarreta a convivência no regime de duas matrizes adjetivas distintas. Cabe desde já notar que essa hibridez do regime não suscita estranheza, pois encontra-se presente em muitos outros sistemas normativos, sempre que incorporem disciplina procedimental específica em matéria contraordenacional. Assim, numa primeira fase, de matriz administrativa, incumbe à ECFP conhecer do cumprimento da obrigação de prestação de contas e da existência de irregularidades nas mesmas, podendo culminar com diferentes juízos, a que correspondem distintas projeções de efeitos nos interesses dos visados, com relevo

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