TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Concordando com a pronúncia pela não inconstitucionalidade orgânica das normas indicadas pelo Requerente, não acompanhamos, todavia, no que respeita aos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , no segmento que se aprecia, do Decreto enviado para assinatura como Decreto Legislativo Regional, a fundamentação constante do ponto 11 do Acórdão (cfr. II – Fundamentação, B.1.2 – Análise da questão de inconstitucionalidade orgânica, 11) – e sua projeção constante dos pontos 15 e 17 –, pelas razões que, de modo sucinto, de seguida se explicitam. 2. Desde logo, e em primeiro lugar, quanto à consideração da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição da República Portuguesa (CRP), enquanto fundamento de um «poder tributário autonómico regio- nal», sem qualquer referenciação à alínea a) do mesmo preceito, da qual aquela constitui uma explicitação. 3. Depois, e em segundo lugar, relativamente ao poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especifi- cidades regionais nos termos de lei-quadro da Assembleia da República previsto no segundo segmento da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP – na expressão do Acórdão, «regionalização dos impos- tos nacionais» –, quanto à leitura que se efetua da Lei das Finanças das Regiões Autónomas [Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (LFRA)], enquanto Lei-quadro a que se referem a CRP e os Estatutos Político- -Administrativos das Regiões Autónomas (cfr. artigo 69.º da LFRA) e do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro (e do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto) – e, complementarmente, do artigo 7.º da Portaria n.º 77-A/2014, de 31 de março – em termos tais que a conjugação entre a LFRA e aquele Decreto-Lei, enquanto «”legislação complementar”», habilitam a RAM, no exercício de poder tribu- tário próprio, a adaptar o sistema fiscal nacional, em concreto o regime do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), em matéria de normas de incidência subjetiva ou pessoal, criando um «”critério de conexão”» com o território da RAM – a exigência de estabelecimento efetivo e estável na Região –, ainda que sem subverter as leis fiscais nacionais. Por um lado, afigura-se que a LFRA, enquanto Lei-quadro a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, não constitui por si só norma habilitante para o efeito. Depois, mesmo que conjugada com Decreto-Lei n.º 18/2005 enquanto «”legislação complementar”» não tem a virtualidade, como se afirma no Acórdão, de concretizar essa «“titularidade” regional – competência tributária e capacidade tributária ativa» – da Região Autónoma da Madeira (RAM) ou, mais adiante, de «transformar» a RAM em «titular ativo dos impostos nela cobrados e gerados». O Decreto-Lei em causa reporta-se, tão só, a competências tributárias dos órgãos regionais de natureza administrativa (artigo 56.º, n.º 1, da LFRA) ou competências administrativas regionais em matéria fiscal (artigo 61.º, n.º 1, da LFRA) as quais compreendem a capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujei- tos ativos dos impostos cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, mas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 61.º da LFRA, segundo o qual, além do mais, tal capacidade fiscal das Regiões autónomas, incluindo a RAM, compreende, nos termos da sua alínea a) , o poder de os Governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para lançamento, liquidação e cobrança dos impostos apenas – sublinhe-se – de âmbito regional. Note-se, aliás, que a redacção do invocado artigo 140.º, n.º 2, alínea a) , do Estatuto Político-Administrativo da RAM não coincide com o teor da LFRA já que prevê, mais amplamente, o poder de o Governo Regional criar aqueles serviços fiscais em relação aos impostos de que é sujeito ativo (que, nos termos do n.º 1, alínea a) do mesmo preceito, se reporta aos impostos cobrados na RAM, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional). E, note-se também que aquela previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da LFRA, reportada a impostos de âmbito regional, encontra correspondência no invocado artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 77-A/2014, de 31 de março, que, relativamente à utilização pelas regiões autónomas dos serviços fiscais do Estado nelas sediados, mediante o pagamento de uma compensação acordada entre o Estado e as mesmas (alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º da LFRA), prevê não só que é devida tal compensação

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