TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
759 acórdão n.º 421/20 contas implica que o julgamento da contraordenação seja efetuado pelo mesmo órgão judicial que, em sede de recurso de plena jurisdição, julgou válida a decisão que contém os indícios suficientes da prática da con- traordenação e que no processo contraordenacional tem valor de «acusação». No segundo caso, se a decisão que declara a irregularidade não for impugnada em tribunal, preclude-se o seu conhecimento e compromete- -se a impugnação do ato sancionatório, na medida em que os pressupostos objetivos da infração tornam-se incontestáveis; mas se for impugnada e declarada inválida, impõe-se necessariamente anular a decisão conde- natória, devendo tal ato ser reconhecido pelo mesmo órgão judicial, caso tenha sido interposta impugnação. Como se vê, a solução seguida no Acórdão quanto à impugnabilidade imediata da decisão que declara existir irregularidades passíveis de coima, para além de poder perturbar o desenvolvimento normal do pro- cesso contraordenacional, nem sempre salvaguarda a observância do princípio acusatório em processo con- traordenacional, precisamente aquilo que a recente reforma pretendeu observar. – Lino Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto aos números 2 e 3 da Decisão. Um depósito em numerário efetuado diretamente por quem apoia a campanha eleitoral de um dado partido político não permite titular, nos termos legalmente exigidos, a receita proveniente da angariação de fundos para a campanha eleitoral [cfr. o n.º 19.2 do presente Acórdão e o artigo 16.º, n.º, 1, alínea d) , da Lei n.º 2/2003, de 20 de junho – “LFP”]. Com efeito, mesmo nesses casos, a lei exige que as receitas sejam tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem (cfr. o n.º 4 do citado artigo 16.º). O referido depósito em numerário não permite identificar o titular do valor doado e, consequentemente, não permite controlar o limite máximo por doador. Conforme este Tribunal tem entendido na sua jurispru- dência, «ao admitir a possibilidade de, em alternativa ao cheque, a comprovação documental dos donativos obtidos mediante a realização de ações de angariação de fundos ser efetuada através de “outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem”, a Lei n.º 19/2003 tem necessariamente em vista um sucedâneo funcional do cheque , isto é, um outro documento bancário suscetível de viabilizar o conheci- mento do montante e da origem da contribuição nos termos em que o cheque o faz.» (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 177/14, n.º 9.2., alínea G; itálico acrescentado). Acresce que nada justifica o afastamento do lugar paralelo previsto no artigo 7.º, n.º 1, da LFP, o qual sempre seria aplicável às campanhas eleitorais, a título subsidiário [cfr. o artigo 15.º, n.º 1, com referências sucessivas aos artigos 12.º, n.º 3, alínea b) , e 3.º, n.º 1, alínea h) , todos da LFP]. Deste modo, a comprovação da receita em causa por via do simples talão de depósito de dinheiro na conta do partido não obedeceu às exigências legalmente previstas, o que justificaria a apreciação da prática da contraordenação prevista no artigo 31.º da LFP (não comprovação nos termos legalmente devidos de receita obtida para a campanha eleitoral). – Pedro Machete. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Encontro-me vencido relativamente a duas vertentes do Acórdão, a saber, (i) quanto à decisão de conhecer do recurso que versa a decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), profe- rida em 12 de junho de 2018, na parte em que declara e descrimina a verificação de irregularidades nas contas relativas à campanha eleitoral para a eleição, em 4 de outubro de 2015, dos deputados para a Assembleia da República, prestadas pelo Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP); e (ii) quanto à decisão de provimento do recurso da decisão da ECFP de 15 de janeiro de 2019 e absolvição do PURP e do respetivo
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