TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
756 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Decisão Pelo exposto, decide-se: 1. Julgar prestadas, com a irregularidade consubstanciada na falta de certificação pelo PURP das contri- buições efetuadas – situação atentatória do artigo 16.º, n.º 2, da LFP –, as contas apresentadas pelo Partido relativas à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 4 de outubro de 2015, dos deputados à Assembleia da República; 2. Julgar parcialmente procedente o primeiro recurso interposto pelo PURP e o primeiro recurso inter- posto pelo Mandatário Financeiro da campanha eleitoral do PURP, António Manuel Mateus Dias (referidos no ponto 2. do Relatório) e, consequentemente, considerar não verificada a irregularidade consubstanciada na existência de um donativo em numerário, por, no caso, se encontrarem satisfeitas as exigências do n.º 4 do artigo 16.º da LFP e, em consequência, revogando nessa parte as correspondentes decisões de prestação de contas com irregularidades e sancionatória da ECFP; 3. Julgar inútil, em função do decidido em 2. deste dispositivo, o conhecimento do segundo recurso interposto pelo PURP e do segundo recurso interposto pelo Mandatário Financeiro da campanha eleitoral do PURP António Manuel Mateus Dias, na parte em que o mesmo se refere à infração ao disposto no artigo 16.º, n.º 4, da LFP; 4. Julgar parcialmente procedente o segundo recurso interposto pelo PURP e o segundo recurso inter- posto pelo Mandatário Financeiro (referidos no ponto 4. do Relatório) e, consequentemente, absolver o PURP e o Mandatário Financeiro da campanha eleitoral do PURP António Manuel Mateus Dias da prática da contraordenação consistente na violação dolosa dos deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º, n.º 2, da LFP, punível nos termos do artigo 31.º, n. os 1 e 2, do mesmo diploma, revogando, pois a correspondente decisão sancionatória da ECFP. Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – João Pedro Caupers. Lisboa, 14 de julho de 2020. – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração) – Mariana Canotilho – Maria José Rangel de Mes- quita – Pedro Machete (vencido, em parte, conforme a declaração em anexo) – Fernando Vaz Ventura (par- cialmente vencido, conforme declaração em anexo) – Joana Fernandes Costa (parcialmente vencida conforme declaração que se junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Não obstante estar de acordo com a decisão que absolve o Partido e o respetivo mandatário financeiro das infrações contraordenacionais que a ECFP lhe imputou, estou em desacordo com a parte da fundamen- tação – pontos 11 a 14 – que considera ato administrativo impugnável a decisão que na primeira fase do procedimento declara a existência de irregularidades na conta da campanha eleitoral suscetíveis de serem sancionadas com coima. O processo de apreciação da regularidade e legalidade das contas das campanhas eleitorais está mode- lado na lei através de «procedimento unitário» que se desenvolve por duas etapas distintas: (i) uma fase decla- rativa, em que a ECFP decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades (artigo 43.º da LEC); (ii) uma fase sancionatória, em que a ECFP decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei (artigo 44.º da LEC). No ponto 9.º do Acórdão descreve-se a estrutura desse processo (o «mesmo processo») nas suas diferentes fases e dimensões materiais objeto de pronúncia da ECFP.
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