TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Dispõe o artigo 28.º do RGCO que a prescrição do procedimento contraordenacional se interrompe, de acordo com a alínea a) do n.º 1, «Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas tomadas ou com qualquer notificação» e, por força da alínea c) do mesmo número e preceito, «Com a noti- ficação ao arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito». Dos autos decorre que o mandatário financeiro do PURP exerceu o contraditório, prévio à prolação da Decisão da ECFP relativa às contraordenações em matéria de contas de campanha, apresentando defesa escrita, em 24 de outubro de 2018 (cfr. fls. 57 a 59 do apenso B), operando nessa data a interrupção do prazo prescricional, por verificação da causa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO. Efeito interruptivo que voltou a ter lugar, agora face ao disposto na alínea a) do mesmo número e pre- ceito, em 11 de fevereiro de 2019 (cfr. fls. 73: via postal registada expedida em 7 de fevereiro de 2019), data em que o mesmo mandatário financeiro se considera notificado da decisão da ECFP (artigo 113.º, n.º 2, do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO). Assim, considerando que sobre o momento da prática das contraordenações imputadas ainda não decor- reu o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO – o prazo normal de prescrição acrescido de metade (quatro anos e seis meses) –, improcede a invocada exceção de extinção do procedimento contraordenacional contra o mandatário financeiro, António Manuel Mateus Dias, por prescrição. 20.3. [21.3.] Da responsabilidade contraordenacional do PURP e do mandatário financeiro No âmbito do processo de contraordenação n. os 222/19-A, a ECFP aplicou ao PURP uma coima no valor de € 4 260, pela prática de violação dolosa dos deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º, n. os 2 e 4, da LFP, punível nos termos do artigo 31.º, n. os 1 e 2, do mesmo diploma. No âmbito do processo de contraordenação n. os 222/19-B, a ECFP aplicou ao mandatário financeiro do PURP uma coima no valor de € 426, pela prática de violação dolosa dos deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º, n. os 2 e 4, da LFP, punível nos termos do artigo 31.º, n. os 1 e 2, do mesmo diploma. Conforme acima mencionado, na base da decisão da ECFP que aplicou as referidas coimas estão as irre- gularidades identificadas na decisão relativa à prestação de contas, a saber, o incumprimento do dever de cer- tificação das contribuições dos partidos políticos, prevista e punida pelos artigos 16.º, n.º 2, e 31.º, n.º 1, da LFP, e o recebimento de donativos não titulados por meio bancário suscetível de permitir a identificação do montante e da sua origem, que se traduz no incumprimento do dever previsto no artigo 16.º, n.º 4, da LFP. Importa começar por dizer que, tendo o Tribunal concluído, no que respeita à segunda irregularidade imputada, que não havia violação do artigo 16.º, n.º 4, da LFP, importa, sem necessidade de maiores ponde- rações, absolver o PURP e o mandatário financeiro pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 16.º, n.º 4, e 31.º, n. os 1 e 2, da LFP. 20.4. [21.4.] Da prática da contraordenação por incumprimento do dever de certificação das contribui- ções dos partidos políticos, prevista e punida pelos artigos 16.º, n.º 2, e 31.º, n.º 1, da LFP De acordo com o artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, nas campanhas eleitorais existe um dever genérico de organização contabilística, por forma a que a contabili- dade reflita, designadamente, as suas receitas e despesas. A par de tal dever genérico, estão previstas regras específicas para as receitas de campanha (artigo 16.º da mesma lei), uma das quais é precisamente o dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LFP, cujo incumpri- mento é imputado aos recorrentes. Como se afirmou no Acórdão n.º 177/14, «não se verifica “uma correspondência perfeita entre os deve- res que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima”» (vide ainda Acórdãos n. os 417/07, 77/11 e 139/12).
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