TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

753 acórdão n.º 421/20 20.2. [21.2.] Prescrição do procedimento contraordenacional referente ao mandatário financeiro do PURP O PURP vem invocar a extinção do procedimento contraordenacional relativo ao seu mandatário finan- ceiro, António Manuel Mateus Dias, por efeito da ultrapassagem do correspondente prazo prescricional. Para tanto, sustenta que os factos ocorreram «em data anterior a 4 de outubro de 2005» e que o prazo aplicável é o de um ano, previsto na alínea c) do artigo 27.º do RGCO. Não lhe assiste razão. Nada dispondo a LFP sobre o momento de início da contagem e duração dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional referente às infrações aí tipificadas, valem as disposições constantes do RGCO. De acordo com o artigo 5.º deste diploma, o momento da prática do facto ilícito contraordenacional determina-se em função do momento em que o agente atuou – ou, no caso de omissão, deveria ter atuado –, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido, sendo esse, agora por força do artigo 27.º do mesmo diploma, o momento do início da contagem do prazo prescricional. Nos presentes autos, é imputada a António Manuel Mateus Dias, mandatário financeiro, a prática de duas infrações contraordenacionais previstas no artigo 31.º, n.º 1, da LFP: (i) falta de certificação pelo Par- tido das contribuições efetuadas à campanha, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2, do mesmo diploma; e (ii) , verificação da existência de um donativo, por via de uma angariação de fundos, não titulado por che- que ou outro meio bancário que permita identificação do montante e da sua origem, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do referido diploma. Tais deveres, como constitui jurisprudência pacífica do Tribunal, são passíveis de ser cumpridos até ao final do prazo legalmente concedido às candidaturas para a apresentação das contas, sendo esse, por conse- quência, o momento em que se consuma o ilícito contraordenacional procedente da respetiva violação. Ora, de acordo com o artigo 27.º, n.º 1, da LFP, cada candidatura presta as contas discriminadas da sua campanha eleitoral no prazo máximo de 60 dias, após o integral pagamento da subvenção pública. De acordo com a informação comunicada aos partidos pela ECFP, este prazo terminou em 18 de julho de 2016, data em que se consumou a infração contraordenacional imputada aos mandatários financeiros e se iniciou a contagem do prazo prescricional. Também não tem razão o recorrente no que respeita ao prazo de prescrição. Nos termos do artigo 27.º do RGCO, o prazo prescricional é fixado em função do limite máximo da coima aplicável, sendo de cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49 879,79; de três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2 493,99 e inferior a € 49 879,79; e de um ano, nos restantes casos. De acordo com o artigo 31.º, n.º 1, da LFP, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não dis- criminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral, varia entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais (SMMN). Considerando o valor do SMMN para o ano de 2008 – que permanece o padrão de referência, por força do preceituado nos n. os 2 e 3 do artigo 152.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro –, o montante máximo da coima aplicável é de € 34 080. O prazo prescricional relativo a qualquer das contraordenações imputadas ao mandatário financeiro é efetivamente de três anos, como foi sustentado no parecer do Ministério Público. Reportando-se a 18 de julho de 2016 o momento do início da sua contagem, tal prazo atingiria o seu termo a 18 de julho de 2019. Só assim não seria se, desde então e até 18 de julho de 2019, tivessem ocorrido factos interruptivos do decurso de tal prazo. É isso que importa agora saber.

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