TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

751 acórdão n.º 421/20 Noutro excerto, a respeito de «donativos relativamente aos quais não foi possível proceder à identifica- ção dos respetivos doadores, pelo facto de não se encontrarem anexados aos recibos os respetivos cheques», afirma-se que a ECFP solicitou ao partido que enviasse cópia dos cheques ou outra informação bancária que permitisse confirmar o nome dos donatários (itálicos nossos), sob pena de incumprimento do n.º 3 do artigo 16.º da LFP (ponto 7.13C). Mais: a dado passo, o Tribunal Constitucional vai mais longe e chega a admitir um donativo em nume- rário. Estava em causa uma receita da campanha obtida e registada como um donativo em numerário, no montante de € 120, de um doador identificado. Diz-se o seguinte: «De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, os donativos devem ser titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. No caso, o donativo foi realizado em numerário e não por um “meio bancário” como os identificados. Ora, a exigência legal destina-se a garantir a fiscalização da proveniência dos donativos. No caso, os elementos oferecidos pelo Partido permitiram demonstrar a origem do donativo e o respetivo valor – e, dessa forma, garantir aquele desiderato. Como tal, entende-se que não procede a imputação» (ponto 7.27A, itálicos nossos). No mesmo sentido, no ponto 7.27E, a respeito de donativos em numerário, no montante total de €  10 320, em que o grupo de cidadãos juntou cópia da caderneta de movimentos dos respetivos doadores, emitida pelo banco, bem como das respetivas declarações assinadas pelos mesmos, o Tribunal, considerando que tal documento permitia determinar os montantes doados e os respetivos doadores, entendeu que não havia violação do artigo 16.º, n.º 4. De igual forma, não vemos como a jurisprudência do Acórdão n.º 346/12, igualmente citada na decisão da ECFP, possa militar a favor do entendimento desta entidade. Desde logo, atentando no ponto 9.9, numa situação em que nenhum dos partidos visados juntou qualquer documento comprovativo das entregas, o Tri- bunal deu por verificada a irregularidade decorrente, entre outros, do artigo 16.º, n.º 3 (atual n.º 4 da mesma lei, como se disse já) porque os partidos em causa não identificaram, no mapa de receitas, quem efetuou as respetivas entregas (itálico nosso). Não se afigura, assim, que o Tribunal Constitucional tenha defendido o entendimento da ECFP nesta matéria. Finalmente, quanto ao argumento da ECFP de que um depósito em numerário, podendo permitir a identificação da pessoa que efetuou o depósito, não permite identificar e aferir – com o grau de segurança legalmente exigido – a origem do montante em causa, bem vistas as coisas, um cheque também não o per- mite. O cheque permite, sim, identificar o número da conta bancária de onde saiu o dinheiro. Conhecer a origem do dinheiro – o que quer que se entenda por “origem” – exigiria uma investigação aos movimentos da conta. Não cremos que o legislador tenha querido ir tão longe na extensão e na intensidade da fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais. De outro modo, qualquer cidadão que fizesse um donativo anónimo – dentro dos limites permitidos pela lei – estaria sujeito à devassa da sua conta bancária, consequên- cia que parece manifestamente desproporcionada em relação ao benefício obtido. Nestes termos, pelos motivos acima referidos, entendemos que o documento de depósito bancário, no qual consta a identificação do montante e da doadora, cumpre as exigências do disposto no artigo 16.º, n.º 4, da LFP, razão pela qual não foi cometida a irregularidade imputada ao PURP a respeito desta matéria. Uma última nota a respeito da alegação do PURP, na resposta ao parecer do Ministério Público, de que a contribuição em causa não configura uma «angariação de fundos»: ela é manifestamente improcedente. Primeiro, por ter sido o próprio Partido a fazer constar das contas finais relativas à campanha eleitoral em análise como receitas de campanha – produto de angariação de fundos, o donativo em causa (fls. 79 a 92).

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