TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
75 acórdão n.º 429/20 Deste ponto de vista, a regionalização dos serviços fiscais levada a cabo do Decreto-Lei n.º 18/2005, qualquer que seja o efeito que possa efetivamente produzir sobre a atual conformação da capacidade tributá- ria ativa da RAM, não é por si só relevante. Uma vez que a regionalização dos impostos nacionais não pode operar nem à margem nem para além do quadro geral em que a LFRA confere às regiões autónomas o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades das regiões, é neste diploma que, conforme igualmente se afirma no referido ponto 11, deverá procurar-se a habilitação positiva das assembleias legislativas regionais para «criar um “critério de conexão” objetivo indicador do “ponto de contacto” dos rendimentos obtidos no interior do território regional com o respetivo titular», sempre que indispensável para garantir a respetiva sujeição passiva à região. Ora, ao definirem a competência legislativa das Assembleias Legislativas regionais em matéria de adapta- ção dos impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, nem a alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º da LFRA, nem o n.º 1 do respetivo artigo 59.º contemplam a faculdade de criação por decreto legislativo regional do elemento de vinculação necessário a assegurar, relativamente àqueles impostos, a subordinação dos sujeitos passivos não residentes em território regional ao poder tributário das regiões, mesmo que, no caso da exigência de estabelecimento estável, por (mera) replicação para «o território regional do “critério de conexão” previsto nas leis fiscais nacionais para efeitos de tributação de entidades não residentes no território nacional». Transpor este critério para o plano regional de modo a assegurar a sujeição passiva à RAM dos contri- buintes de IRC – no caso, os operadores de TVDE e de plataforma eletrónica – não residentes em território regional nos mesmos termos em que a lei estadual cuida de assegurar a subordinação ao poder tributário da República dos operadores económicos não residentes em território nacional é seguramente mais do que uma mera adaptação «dos impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência» [artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , da LFRA]. Trata-se, na verdade, de uma reconfiguração da própria relação fiscal subjacente àquele imposto, no sentido da sua conversão, quanto aos referidos agentes económicos, num imposto de âmbito regional, resultado este, por sua vez, apenas alcançável através de uma ampliação do poder tributário próprio das regiões autónomas relativamente ao que resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da LFRA. 4. Apesar de ambos se basearem na exigência de estabelecimento estável, o critério de imputação às regiões autónomas das receitas provenientes de IRC «nelas cobradas ou geradas» [artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição], ao contrário do que sucede com o «“ponto de contacto” dos rendimentos obtidos no interior do território regional com o respetivo titular», encontra-se expressamente previsto na LFRA, mais concretamente no respetivo n.º 1 do artigo 26.º. É por isso que, ao aprovar o decreto legislativo que «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remu- nerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», e, em especial, ao nele incluir a exigência de um «estabelecimento efetivo e estável» na RAM, dirigida às pessoas coletivas que, pre- tendendo exercer a atividade de operador de TVDE ou de plataforma eletrónica em na região, não possuam aí a sua sede, a Assembleia Legislativa Regional se limitou, na verdade, a exercer a competência legislativa primária conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, em conjugação com a alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, assegurando, relativamente àquela atividade económica, o preenchimento dos critérios de imputação da receita proveniente de IRC definidos no n.º 1 do artigo 26.º da própria Lei-quadro, e garantindo desse modo, através da edição do elemento que completa a cadeia de imputação que a partir dessa Lei se desenha, a efetiva da titularidade das receitas fiscais geradas na região e, consequentemente, a realização de uma dimensão fundamental do próprio programa constitucional em matéria de autonomia regional. Melhor explicitado no ponto 12 do presente Acórdão, é este, segundo creio, o único fundamento apto a colocar consistentemente em causa a verificação do vício orgânico invocado pelo autor do pedido. – Joana Fernandes Costa.
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