TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

749 acórdão n.º 421/20 b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoian- tes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais; d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral. 2 – (…). 3 – (…). 4 – As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. 5 – (…) 6 – (…)» A questão que se coloca é a de saber se o depósito em causa, suportado por um documento bancário do qual constam a indicação do montante doado e a identificação da doadora, configura uma receita titulada por um meio bancário, que permita a identificação do montante e da sua origem nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da LFP – à data, n.º 3 do mesmo preceito. A decisão recorrida entendeu que não e, consequentemente, considerou verificada uma irregularidade decorrente da violação de tal preceito. Se bem compreendemos a argumentação da ECFP, na medida em que a identificação do doador, por si só, não permite aferir «a origem do montante em causa», não terá sido cumprido o preceito legal que proíbe donativos anónimos. Importa, pois, apreciar se assiste razão à ECFP, começando, antes de mais, por analisar o teor da norma em questão, bem como os antecedentes legislativos da mesma. No n.º 1 estão taxativamente previstos os diferentes tipos de receitas de campanha, estabelecendo-se nos restantes números regras específicas para cada um deles. De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º – que, no que respeita ao segmento em análise, manteve a redação inicial da LFP –, os requisitos a observar no que respeita a receitas obtidas mediante o recurso a angariação de fundos são os seguintes: (i) observância de um montante máximo por doador; e (ii) apresentação de docu- mento bancário de suporte que permita identificar o montante e a origem da receita. Temos assim um primeiro requisito substantivo, cuja inobservância resultará na qualificação da receita em causa como receita proibida. Já o segundo requisito tem que ver com o controlo pela Entidade das Con- tas de que tal limite foi cumprido. É por ser assim que as exigências do último devem ser lidas por referência ao primeiro. Daí que, a nosso ver, a referência a «origem» deva ser compreendida como reportando-se ao autor do donativo. Note-se que são precisamente estes os dados que o cheque permite controlar: o montante do donativo e quem foi o seu autor. Por isso, não faria sentido admitir um cheque como forma de titular um donativo e não admitir um comprovativo de depósito bancário. É certo que, regra geral, o cheque permite identificar a conta de onde saiu o montante do donativo. Mas não vemos em que medida tal dado seja necessário para verificação do requisito de legalidade do donativo: o limite por doador. Outros elementos depõem neste sentido. Nos trabalhos preparatórios da LFP – que alterou o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais então em vigor, revogando a sua antecedente Lei n.º 56/98 – foram, apresentados, respetivamente, pelo PS, PCP e BE, os projetos de lei n.º 222/IX, 225/IX e 266/IX ( Diário da Assembleia da

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