TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

748 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Do Direito 19.[20.]  Recurso da decisão da ECFP, de 12 de junho de 2018, sobre a prestação de Contas da Campa- nha Eleitoral – Das irregularidades identificadas na decisão da ECFP, de 12 de junho de 2018 19.1. [20.1.] Da falta de certificação pelo Partido das contribuições efetuadas Determina o n.º 2 do artigo 16.º da LFP que as contribuições dos partidos políticos para a campanha das candidaturas que apoiem devem ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo Partido. Foram efetuadas e registadas nas contas apresentadas pelo PURP contribuições do partido para a cam- panha no valor total de € 3 760, as quais se encontram suportadas por transferências bancárias da conta bancária geral do Partido para a conta bancária da campanha (pontos 7. e 8. dos factos provados). Nas contas apresentadas, a auditoria verificou não ter sido junto o documento de certificação destas contribuições, nos termos previstos no citado artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Conforme resulta da factualidade provada, no decurso do processo de apreciação das contas, o Partido foi notificado para apresentar à ECFP o documento de certificação, emitido pelos órgãos competentes do partido, respeitante às referidas contribuições, sob pena de incumprimento do n.º 2 do artigo 16.º da LFP. Em resposta, o PURP apresentou os documentos bancários relativos às transferências, bem como o extrato bancário da conta de campanha, no qual se mostram registados os respetivos movimentos. Porém, não jun- tou a referida certificação, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2, da LFP. Não contestando tal factualidade, os recorrentes vêm invocar a recente constituição do partido, que à data era gerido por uma comissão administrativa composta por dois subscritores, alegando que qualquer irregularidade que tenha sido cometida se deveu a ignorância. Tal argumentação não pode, contudo, proceder. Com efeito, a lei determina que a atribuição da personalidade jurídica aos partidos ocorre no momento da sua inscrição (artigo 14.º da LPP). Aliás, é isso que justifica que desde a data da sua inscrição no Tribu- nal Constitucional e ainda que através de órgãos provisórios o Partido seja admitido como tal a concorrer a eleições. Ora, se o Partido decide, em tais condições de organização interna, concorrer a eleições, não pode depois utilizar tal circunstância para se isentar do cumprimento das suas obrigações legais, designadamente em matéria de prestação de contas de campanha. Se assim fosse, para se ser isento de cumprir tais obrigações – entre as quais está a obrigação de certificação do montante e das contribuições efetuadas – bastava que o Partido estivesse recentemente inscrito ou não tivesse órgãos eleitos, designadamente por não ter tido o cuidado de tempestivamente os eleger, entendimento que não pode aceitar-se. Resta, pois, concluir pela violação do dever de certificação das contribuições do Partido, imposto pelo n.º 2 do artigo 16.º da LFP. 19.2. [20.2.] Donativo em numerário por meio de depósito bancário na conta da campanha O PURP registou como receita proveniente de angariação de fundos um donativo, no montante de €  4 100, obtido por meio de um depósito, em numerário, efetuado por Maria Paula Cruz Santos na conta da campanha eleitoral. Como documento de suporte desta receita foi apresentado o documento bancário de depósito, do qual consta o montante e o nome da pessoa que efetuou a entrega de dinheiro a título de donativo. O artigo 16.º da LFP regula, especificamente, a matéria das receitas de campanha, dispondo, na parte relevante, o seguinte: «1 – As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: a) Subvenção estatal;

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