TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
747 acórdão n.º 421/20 ponto 6. resultam da análise da documentação bancária a fls. 66 a 68, que comprova a abertura da referida conta e o respetivo número. A matéria relativa à falta de certificação das transferências bancárias do partido para a campanha (pon- tos 7. e 8.) resultou da análise do relatório da ECFP de fls. 95 a 119 do processo administrativo relativo à apreciação das contas aqui em apreço, apenso aos presentes autos, no qual se identificava tal omissão (vide ponto C.2, a fls. 56). Conforme resulta dos ofícios a fls. 60-61 e do aviso de receção a fls. 61, tal relatório foi notificado ao Partido e ao respetivo mandatário financeiro, com a advertência de que deveriam apresentar a referida certi- ficação, sob pena de incumprimento do artigo 16.º, n.º 2, da LFP. Em resposta, o PURP juntou os documentos bancários que titulavam as transferências (fls. 70 a 78), os quais identificam as contas e os montantes transferidos, sendo que cinco deles estão assinados pelos membros da comissão administrativa que geria o Partido e um está assinado apenas por um dos membros desta comis- são, no caso o mandatário financeiro da campanha. O extrato bancário com o descritivo dos movimentos da conta da campanha, junto pelo PURP, comprova as seis operações bancárias de transferências da conta do PURP para a conta da campanha. O PURP juntou ainda uma folha de formato A5, na qual está manuscrita uma conta de somar, com identificação dos montantes parcelares ( € 50; € 1 900; € 200; € 600; € 660; € 350) e do total ( € 3 760). Não obstante a notificação para o efeito, o PURP nunca juntou o específico documento emitido pelos órgãos competentes do partido com a certificação das contas, razão pela qual se deu como provada a matéria do ponto 8. A matéria dos pontos 9. e 10. da factualidade provada resulta da análise das contas finais relativas à cam- panha eleitoral em análise apresentadas pelo PURP (fls. 79 a 92), na qual constam como receitas de campa- nha – produto de angariação de fundos, no total de € 4 672, dois donativos efetuados por particulares que se encontram suportados por faturas-recibo emitidas ao doador. Foi ainda analisado o documento bancário de depósito de numerário, a fls. 77, no qual consta a identificação do montante doado e da doadora. Relativamente à prova da factualidade constante do ponto 11. dos factos provados, a convicção resultou do teor de fls. 79 a 92 do processo principal. No que concerne à prova da matéria referida nos pontos 12. a 14. dos factos provados, a mesma proveio do teor da defesa apresentada pelo arguido António Manuel Mateus Dias, que se mostra conforme com as regras da experiência comum e com a prova documental constante dos autos, inexistindo quaisquer elemen- tos que ponham em causa a veracidade de tal factualidade. No que respeita aos pontos 15 a 17 dos factos provados, o arguido António Manuel Mateus Dias nega ter agido com consciência de que o seu comportamento violava o regime legal de prestação de contas de campanha e financiamento eleitoral. Não existem nos autos elementos que permitam fazer juízo diferente relativamente ao outro membro da Comissão Administrativa que então geria o partido, o que é consistente com o comportamento demonstrado ao longo do processo: sempre que notificados para apresentarem o documento de certificação exigido por lei para o efeito, insistiam na junção da documentação bancária que titulava as transferências, documentos estes que identificam os montantes das contribuições efetuadas, bem como a origem e o destino das mesmas. A insistência na junção desta documentação bancária em vez do específico documento de certificação legalmente exigido, leva-nos a crer que o arguido estava convencido de que a documentação apresentada era adequada e suficiente para efeito de comprovar o recebimento deste tipo de receitas. Tal convicção encontra explicação nos elementos pessoais apurados, designadamente a falta de vida par- tidária anterior, bem como o facto de ter sido a primeira vez que apresentaram contas de campanha, tanto mais que, sublinha-se, a documentação que apresentaram identifica de forma discriminada os quantitativos das contribuições bem como a origem e o destino das mesmas.
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