TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

746 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Foram efetuadas contribuições do PURP para a campanha através de seis transferências bancárias da conta bancária geral deste para a conta bancária da campanha, no valor total de € 3.760,00, as quais se encon- tram suportadas por documentos bancários, cinco dos quais se mostram assinados pelos dois membros da Comissão Administrativa que então geria o Partido e um por um destes membros, o mandatário financeiro da campanha. 8. O PURP não apresentou documento específico emitido pelos órgãos competentes a certificar as contribuições referidas em 7. 9. O PURP registou nas receitas provenientes de angariação de fundos um donativo de Maria Paula da Cruz Santos, no montante de € 4 100, realizado em dinheiro na conta bancária da campanha eleitoral. 10. Foi apresentado pelo PURP, como documento de suporte da receita referida em 9., o documento bancário de depósito, que identifica o montante ( € 4 100) e a doadora (Maria Paula da Cruz dos Santos). 11. As contas finais da campanha eleitoral, apresentadas pelo PURP, registavam receitas no valor total de € 8 632 e despesas no valor total de € 9 925,12. 12. O PURP não recebeu a subvenção pública para a campanha eleitoral mencionada em 2. 13. António Manuel Mateus Dias é portador de deficiência que, segundo atestado médico de novembro de 2018, lhe conferia uma incapacidade permanente global de 69%; presentemente está reformado. 14. António Manuel Mateus Dias nunca tinha tido vida partidária, tendo sido a primeira vez que ela- borou e apresentou contas de campanha. 15. Notificados do relatório da ECFP relativo à apreciação das contas em apreço – no qual se identifi- cava a ausência de documento de certificação –, o Partido e o respetivo mandatário financeiro apresentaram os documentos bancários que titulavam as transferências, referidos em 7. 16. O arguido António Manuel Mateus Dias e o outro membro da Comissão Administrativa que então geria o Partido, agiram sempre no convencimento de que aquela documentação era adequada e suficiente para o efeito de comprovar o recebimento deste tipo de receitas e de que haviam cumprido todas as formali- dades legais sobre as contas da campanha.  17. Desconheciam, pois, que as contribuições efetuadas pelo Partido à campanha devem ser suportadas por documento especialmente emitido para o efeito, que formalmente certifique os montantes das contri- buições efetuadas.  17. [18.] B – Factos não provados Com relevo para a decisão, não se provou que: a. O arguido António Manuel Mateus Dias tinha conhecimento de que as contribuições efetuadas pelo Partido à campanha devem ser suportadas por documento emitido pelos órgãos competentes do Partido que certifiquem os montantes das contribuições efetuadas. b. O arguido António Manuel Mateus Dias tinha conhecimento de que a situação elencada em 8. representa ato legalmente censurável e suscetível de punição em termos contraordenacionais. 18. [19.] Motivação da matéria de facto A prova da factualidade dada como provada nos pontos 1. a 17. resultou da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos e respetivos apensos, conforme infra melhor se exporá. Passemos à concretização. Relativamente à factualidade elencada no ponto 1., foi considerado o teor da publicação existente no sítio da Internet do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai; a factualidade do ponto 2. adveio do teor de fls. 2 a 4 e 11 a 26 do processo principal; a matéria indicada no ponto 3. extraiu-se dos documentos de fls. 3 e 4, todos do processo principal; no que respeita à factualidade do ponto 4., teve-se em conta o documento de fls. 27 a 38; quanto à matéria do ponto 5. o documento de fls. 27 e seguintes; e os factos do

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