TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
743 acórdão n.º 421/20 16. Relativamente à competência, em matéria de fiscalização das contas, dispõe o artigo 27.º, n.º 4, da LFP, com a epígrafe Apreciação das contas das campanhas eleitorais , que a ECFP aprecia, no prazo de um ano, a «legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas». A expressão regularidade das contas, no seu sentido estrito, parece apontar para a verificação da obser- vância das regras de natureza contabilística que regulam a forma como os mandatários financeiros da respe- tiva campanha devem prestar as contas da campanha – isto é, como as devem elaborar e apresentar ao órgão de fiscalização –, estando o juízo de legalidade reservado à apreciação do cumprimento das exigências que a lei diretamente impõe em matéria de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Sendo esse, genericamente, o objeto e finalidade legais da decisão sobre a prestação de contas da campa- nha eleitoral, importa clarificar o sentido e alcance da competência de fiscalização cometida a este Tribunal – ainda que em sede de recurso – pelas citadas normas legais, pois que disso depende também a delimitação da competência sancionatória que o Tribunal é chamado a exercer. Logo no Acórdão n.º 979/96, em que pela primeira vez se apreciou a regularidade e legalidade das contas anuais dos partidos, respeitantes ao ano de 1994, o Tribunal Constitucional explicitou o seu enten- dimento acerca da natureza, sentido e extensão dessa competência – que lhe havia sido inovatoriamente atribuída pelo artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de novembro. Apesar de no presente processo estarem em causa contas de campanhas eleitorais (e não contas dos par- tidos políticos) e não obstante as alterações legais entretanto ocorridas, mantêm atualidade e relevo as ideias fundamentais naquele desenvolvidas, que se mostram transponíveis para a fiscalização das contas da campa- nha (assim se afirmou logo no primeiro acórdão de contas de campanha, o Acórdão n.º 563/06). Considerando que tal apreciação – em matéria de regularidade e legalidade das contas –, atento o seu enquadramento jurídico, deveria ser feita à luz de critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que a lei do financiamento dos partidos pretende tutelar – e não por simples aplicação de critérios de natureza estritamente económico-financeira – afirmou-se em tal aresto: «Não é (nem isso faria, evidentemente sentido) nenhum juízo assente em critérios de natureza económico- -financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, e sua expressão contabilística, que se pretende do Tribunal, mas tão só uma verificação do modo como eles deram cumprimento às exigências que a lei, seja directa- mente (‘legalidade em sentido estrito’), seja indirectamente, pela devolução para regras e princípios de organização contabilística (‘regularidade’), lhes impõe nessa matéria». Por outro lado, esclareceu então o Tribunal Constitucional, ainda em ordem à definição dessa sua com- petência fiscalizadora, que «a vertente central, e verdadeiramente determinante, dessa apreciação situar-se-á seguramente na verificação do cumprimento das regras relativas ao “financiamento” dos partidos políticos [e das campanhas eleitorais]», ou seja, deverá recair, sobretudo, sobre as suas receitas. Sustenta-se nesse aresto: «(…) não sendo os partidos políticos organismos do Estado, e não se encontrando sujeitos às apertadas regras de contabilidade pública, no tocante à decisão sobre as respetivas despesas e o correspondente processamento, não há de residir aí o aspecto sujeito, em último termo, ao controlo do Tribunal. Ele só interessará e importará porque, sem levá-lo em conta, não é possível verificar a regularidade da expressão contabilística das receitas partidárias e aferir da legalidade destas, à luz, em particular, do disposto nos artigos 4.º e 5.º da citada Lei n.º 72/93 [que consagravam, respectivamente, o regime dos donativos admissíveis e proibidos]. O controlo da observância dessa legalidade (legalidade do financiamento) – e não, sublinhe-se, de qualquer outra – é que cabe, essencialmente, ao Tribunal Constitucional e dá sentido à sua intervenção na matéria em apreço». É certo que a jurisprudência a que se acaba de fazer referência foi desenvolvida e consolidada no quadro da citada Lei n.º 72/93 – a primeira que veio dispor sobre a apresentação de contas pelos partidos políticos – e da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto. Entretanto, a Lei n.º 19/2003 redefiniu, integralmente, o regime do
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