TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para a RAM as atribuições e competências fiscais que, no âmbito da Direção de Finanças da Região Autó- noma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República (artigo 1.º, n.º 1). À data da publicação do Decreto-Lei n.º 18/2005, aprovado pelo Governo no exercício da competência legislativa concorrencial prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas correspondia à Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro. Ao definir as «competências administrativas regionais» no âmbito da «adaptação do sistema fiscal nacio- nal às especificidades regionais», o artigo 39.º da referida Lei fazia-o em termos integralmente coincidentes com aqueles que ainda hoje constam do artigo 140.º do EPARAM. Isto é, começando por estabelecer, na alínea a) do respetivo n.º 1, que «as competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações regionais respetivas, compreendem» a «capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2» do mesmo artigo, e explicitando, na alínea a) do respetivo n.º 2, que a «capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados compreend[ia]» o «poder de os gover- nos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos». Enquanto a redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 13/98 transitou sem alterações de relevo para a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de fevereiro, e desta para a alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, atualmente em vigor, o mesmo não sucedeu com a alínea a) do respetivo n.º 2: relativamente ao que resultava da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 13/98, a alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 veio restringir o âmbito da «capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados» ao precisar, nos termos que hoje constam da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, que tal capacidade compreende o «poder de os governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança», não já, como antes redundantemente se afirmava, «dos impostos de que são sujeitos activos», mas, especificadamente, «dos impostos de âmbito regional». Ora, o diferente recorte da capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados antes e depois da Lei Orgânica n.º 1/2007 não só põe em causa a atualidade da «“titularidade” regional – competência tributária e capacidade tributária”» definida nas alíneas a) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 140.º do EPARAM e concretizada através do Decreto-Lei n.º 18/2005 relativamente a outros impostos que não os de âmbito regional, como torna de mais difícil aceitação ainda a possibilidade de atri- buir à regionalização dos serviços fiscais levada a cabo pelo referido Decreto-Lei qualquer outro efeito que exceda o mero plano da relação administrativa fiscal, sobretudo se aquilo que se tiver em vista for, como parece ser aqui, a modificação da estrutura dos impostos de âmbito nacional cobrados ou gerados nas regiões autónomas, ou, como parece suceder também, a legitimação da RAM para impor aos sujeitos passivos não residentes no território regional a constituição de «um centro de autónomo de imputações fiscais» de modo a assegurar a respetiva sujeição «ao poder tributário da região» e, consequentemente, «ao cumprimento dos deveres jurídicos e ónus tendentes a permitir ou facilitar a aplicação das normas de incidência dos impostos». 3. As reservas que a segunda premissa suscita prendem-se diretamente com o alcance atribuído ao poder que a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição comete às regiões autónomas, no segmento em que lhes atribui a faculdade de «adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei- -quadro da Assembleia da República». Como se afirma no ponto 11, os termos em que as regiões autónomas podem adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais são os definidos na LFRA, que expressamente se autoqualifica como lei- -quadro em matéria fiscal (artigo 69.º).

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