TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

739 acórdão n.º 421/20 Artigo 43.º LEC (Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais) 1 – A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas. 2 – A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral. 3 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1. Artigo 44.º LEC (Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais) 1 – A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais. 2 – As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes. 3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei. (…) Artigo 46.º LEC (Competência para aplicação de sanções) 1 – A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais. 2 – Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos. 3 – A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por con- veniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova. 4 – O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada. 5 – A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitu- cional. 11. Destacamos dois pontos deste enquadramento legal. O primeiro respeita ao objeto do controle exercido pelo Tribunal Constitucional – as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos. Não porque desta expressão se extraia algum argumento decisivo, mas porque ela é suscetível de cobrir a primeira decisão da ECFP, preci- samente a que atesta a verificação de irregularidades. O segundo refere-se à afirmação de que os atos que afetem direitos e interesses legalmente protegidos, ainda que de natureza instrutória ou interlocutória, são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional. Se a estas disposições legais associarmos o artigo 23.º da LEC, com a epígrafe «Recurso das Decisões da Entidade»; e também, sobretudo, o artigo 9.º, alínea e) , da LTC, quando alude às «decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, (…) e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas» (itálico nosso), compreende-se melhor a conclu- são que extraímos quanto à recorribilidade da primeira decisão da ECFP.

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