TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
738 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL partidos ou das campanhas), sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou consequência jurídica. Por isso se referiu, no Acórdão n.º 405/09, que a mesma «se poderia designar, por oposição àquela que se lhe segue para apuramento da responsabilidade contraordenacional, por fase declarativa ou de simples apreciação» (que melhor se designaria por subfase declarativa). Verificando-se a existência de irregularidades na prestação de contas, abre-se uma segunda subfase que tem por objeto o apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros e dos partidos e a definição das respetivas consequências jurídicas (subfase condenatória). Estará então encerrada a fase administrativa do processo de prestação de contas, da competência da ECFP, como se disse. Foi o que sucedeu nos presentes autos: na fase administrativa foram proferidas duas decisões pela ECFP: (i) Decisão sobre a prestação de contas de campanhas eleitorais, que julgou as contas prestadas com irregula- ridades; e (ii) Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais, que conde- nou o PURP e o mandatário financeiro, aplicando-lhes as respetivas coimas. Foram interpostos recursos de ambas para o Tribunal Constitucional. Recebidos os recursos, de imediato se colocou a questão de saber qual é exatamente a extensão da com- petência do Tribunal Constitucional, por outras palavras, qual o objeto da pronúncia deste. Podem, em abstrato, colocar-se duas hipóteses: a) A intervenção do Tribunal tem por objeto único a decisão sancionatória, desconsiderando-se a decisão que verificou as irregularidades, reduzida a uma mera condição daquela outra decisão; b) Ou tem um duplo objeto, a decisão que verificou as irregularidades e a decisão que aplicou as coimas. 10. Para esclarecer esta dúvida, importa começar por verificar se a decisão da ECFP que julgou prestadas as contas com apuramento de irregularidades é, ou não é, autonomamente recorrível; e, em caso afirmativo, qual o regime de subida do recurso. São as seguintes as normas que nos parecem relevantes: Artigo 9.º LTC (Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes) Compete ao Tribunal Constitucional: e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de regu- laridade e legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de deputado único representante de um partido e de deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- mas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas. Artigo 23.º LFP (Apreciação pelo Tribunal Constitucional) 1. O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da pre- sente lei. Artigo 23.º LEC (Recurso das decisões da Entidade) 1 – Dos actos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário. 2 – São irrecorríveis os actos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afectem direitos e interesses legalmente protegidos.
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