TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
737 acórdão n.º 421/20 4. Notificados desta decisão, o PURP e António Manuel Mateus Dias apresentaram recurso de con- traordenação das respetivas decisões sancionatórias. 5. Recebidos os requerimentos de recurso da decisão da ECFP que julgou verificada uma situação de contas prestadas com irregularidades e das decisões de aplicação de coimas, a ECFP sustentou as decisões recorridas e determinou a sua remessa ao Tribunal Constitucional. 6. Por despacho proferido em 29 de março de 2019, o Tribunal Constitucional admitiu os recursos e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC. 7. O Ministério Público emitiu parecer a respeito dos recursos das decisões sancionatórias da ECFP, pronunciando-se pela improcedência do recurso interposto pelo PURP e pelo não conhecimento do recurso interposto por António Manuel Mateus Dias. 8. O PURP e António Manuel Mateus Dias apresentaram resposta ao parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais 9. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) – os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica. Importa, assim, começar por tecer algumas breves considerações sobre este “novo” regime. A alteração mais significativa tem que ver com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicar as respetivas coimas, que até essa data pertencia ao Tribunal Constitucional e passou a ser atribuída à ECFP [artigos 9.º, n.º 1, alínea d) , da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP]. Nos termos do novo regime legal, caberá ao Tribunal Constitucional apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das con- tas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas [artigos 9.º, n.º 1, alínea e) , e 103.º-A da LTC, 23.º, n.º 1, da LFP e 23.º, n.º 1, da LEC]. No plano processual, porém, o novo regime manteve a pluralidade de fases e dimensões materiais objeto de pronúncia, todas comportadas no mesmo processo. Excluindo agora o caso particular de incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral, é a seguinte a dinâmica processual do processo de prestação de contas. Continua a existir uma fase inicial, que tem por objeto (e escopo) a apreciação das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, que os partidos ou as candidaturas devem enviar à ECFP, para esse efeito, no prazo fixado (artigos 27.º, n. os 1 e 4, 35.º, n.º 1, e 43.º, n. os 1 a 3, da LEC), findo a qual a ECFP decide do cum- primento da obrigação de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas (artigos 35.º a 45.º da LEC). De acordo com a modelação resultante dos artigos 35.º a 44.º, a intervenção da ECFP nesta fase inicial esgota-se na identificação («discriminação», na letra da lei) das irregularidades detetadas nas contas (dos
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