TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
736 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL comprovação das receitas da campanha eleitoral. Relativamente ao elemento subjetivo, tendo ficado demonstrado, pelo acervo dos factos provados, que o mandatário financeiro, bem como o outro membro da Comissão Administrativa, agiram no convencimento de que os documentos apresentados constituíam certificação bastante do recebimento deste tipo de receitas e de que haviam cumprido todas as formalidades legais sobre as contas da campanha – desconhecendo a obrigação de certificação específica –, excluído fica o dolo na sua conduta, o que impõe a absolvição dos arguidos, uma vez que a contraordenação em causa não é sancionada a título de negligência (artigo 8.º, n.º 2, do RGCO). Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por decisão de 12 de junho de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) julgou prestadas, com as irregularidades que de seguida se discriminam, as contas apresentadas pelo Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP) relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição, realizada em 4 de outubro de 2015, dos deputados para a Assembleia da República [artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante LFP), e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei Organização e Funcionamento da ECFP, doravante LEC)]. Foram as seguintes as irregularidades discriminadas: – Falta de certificação pelo Partido das contribuições efetuadas (artigo 16.º, n.º 2, da LFP); – Existência de donativo em numerário (artigo 16.º, n.º 4, da LFP). 2. Desta decisão foram interpostos recursos pelo PURP e pelo Mandatário Financeiro, António Manuel Mateus Dias, nos termos dos artigos 23.º da LEC e 9.º, alínea e) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Após várias vicissitudes processuais, determinou-se a subida dos recursos a final, por ocasião da impugnação da decisão sancionatória, nos termos do n.º 3 do artigo 407.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP), ex vi do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (doravante, RGCO). 3. Na sequência da decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um auto de notícia e instau- rou processo contraordenacional contra o PURP e contra o Mandatário Financeiro deste Partido pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão. No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra o PURP (Proc. n.º 222/19-A), por decisão proferida em 15 de janeiro de 2019, a ECFP aplicou ao Partido uma coima no valor de € 4 260, equivalente a 10 (dez) salário mínimo nacional (SMN) de 2008, pela prática de violação dolosa dos deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º, n. os 2 e 4, da LFP, punível nos termos do artigo 31.º, n. os 1 e 2, do mesmo diploma. No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra António Manuel Mateus Dias, enquanto Mandatário Financeiro do PURP (Proc. n.º 222/19-B), por decisão proferida em 15 de janeiro de 2019, a ECFP aplicou uma coima no valor de € 426, equivalente a 1 (um) SMN de 2008, pela prática de violação dolosa dos deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º, n. os 2 e 4, da LFP, punível nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma.
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