TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

735 acórdão n.º 421/20 por uma comissão administrativa composta por dois subscritores, alegando que qualquer irregularida- de que tenha sido cometida se deveu a ignorância, considerou-se que uma tal argumentação não pode proceder, pois se o Partido decide, em tais condições de organização interna, concorrer a eleições, não pode depois utilizar tal circunstância para se isentar do cumprimento das suas obrigações legais, designadamente em matéria de prestação de contas de campanha. VII - Quanto à segunda irregularidade imputada na decisão da ECFP que julgou as contas prestadas com irregularidades, relativa ao donativo em numerário por meio de depósito bancário na conta da campa- nha, entendeu-se que o documento de depósito bancário, no qual consta a identificação do montante e da doadora, cumpre as exigências do disposto no artigo 16.º, n.º 4, da LFP, razão pela qual não foi cometida a irregularidade imputada ao PURP a respeito desta matéria. VIII - Quanto ao recurso da decisão da ECFP sobre as contraordenações em matéria de contas de campanha, analisando a questão prévia levantada pelo Ministério Público do não conhecimento do recurso apre- sentado pelo mandatário financeiro do partido, com fundamento na ineptidão do requerimento de recurso e na violação do artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), o Tribunal considera que o recorrente, ao remeter para as alegações de recurso apresentadas pelo PURP, fazendo-as suas, e não apresentando este recurso qualquer qualquer vício formal que obste à sua apre- ciação, é de admitir o recurso apresentado. IX - Quanto à invocada ilegitimidade do Partido no procedimento contraordenacional, pese embora a questão ser perspetivada pelo recorrente como um problema de (i)legitimidade processual – enquan- to pressuposto processual –, analisando a argumentação aduzida, verifica-se que está em causa uma questão de natureza substantiva. A questão que o recorrente coloca – sob invocação de uma pretensa ilegitimidade – é a de saber se o PURP pode ser responsabilizado pela prática das infrações imputadas na decisão, ou seja, se cometeu os ilícitos contraordenacionais em causa, questão que respeita ao méri- to do recurso. X - Quanto à invocada extinção do procedimento contraordenacional relativo ao mandatário financeiro da campanha eleitoral do PURP, por efeito da ultrapassagem do correspondente prazo prescricional, atenta a verificação de factos que interromperam o prazo de prescrição e que sobre o momento da prática das contraordenações imputadas ainda não decorreu o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO – o prazo normal de prescrição acrescido de metade (quatro anos e seis meses) –, julgou-se improcedente a invocada exceção de extinção do procedimento contraordenacional contra o manda- tário financeiro da campanha eleitoral do PURP. XI - No que respeita à decisão da ECFP no âmbito dos processos de contraordenação, tendo o Tribunal concluído no que respeita ao recebimento de donativos por meio de depósito bancário que não havia violação do artigo 16.º, n.º 4, da LFP, decidiu-se absolver o PURP e o mandatário financeiro pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 16.º, n.º 4, e 31.º, n. os 1 e 2, da LFP. XII - Quanto à prática da contraordenação por incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, prevista e punida pelos artigos 16.º, n.º 2, e 31.º, n.º 1, da LFP, no que respeita ao elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação, entendeu-se que o incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos constitui uma ilegalidade (viola o artigo 16.º, n.º 2, da LFP) enquadrável no artigo 31.º, n.º 1, da mesma Lei, na parte em que se refere à deficiente

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