TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

734 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. A alte- ração mais significativa tem que ver com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicar as respetivas coimas, que até essa data pertencia ao Tribunal Constitucional e passou a ser atribuída à ECFP. II - Nos presentes autos, na fase administrativa foram proferidas duas decisões pela ECFP: decisão sobre a prestação de contas de campanhas eleitorais, que julgou as contas prestadas com irregularidades, e decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais, que condenou o PURP e o mandatário financeiro, aplicando-lhes as respetivas coimas. Foram interpostos recursos de ambas as decisões para o Tribunal Constitucional. III - Resulta do enquadramento legal relevante que o objeto do controle exercido pelo Tribunal Consti- tucional são as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e que os atos que afetem direitos e interesses legalmente protegidos, ainda que de natureza instrutória ou interlocutória, são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 23.º da LEC, com a epígrafe «Recurso das Decisões da Entidade», em conjugação com o artigo 9.º, alínea e) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quando alude às «decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, (…) e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas», concluímos no sentido da recorribilidade da primeira decisão da ECFP. IV - Quanto ao momento da subida do recurso, a solução da subida a final – após o recurso da decisão sancionatória – é a única que se compagina com o respeito pelo princípio do acusatório que as modi- ficações introduzidas pelo novo regime pretenderam assegurar, só assim se garantindo que o Tribunal Constitucional não é o órgão competente para decidir, num primeiro momento, da prestação de contas e das irregularidades verificadas e, num segundo momento, da aplicação das correspondentes sanções contraordenacionais – como sucedia no quadro legal anterior à alteração legislativa de 2018. V - Relativamente à competência, em matéria de fiscalização das contas, a expressão regularidade das contas, no seu sentido estrito, parece apontar para a verificação da observância das regras de natureza contabilística que regulam a forma como os mandatários financeiros da respetiva campanha devem prestar as contas da campanha, estando o juízo de legalidade reservado à apreciação do cumprimento das exigências que a lei diretamente impõe em matéria de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. A intervenção do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, – que não se alterou por força da modificação da natureza jurídica da sua intervenção – , deve também ser entendida como uma forma de assegurar, no respeito pela liberdade de organização e ação dos partidos políticos, o cumprimento por estes das suas funções constitucionais, em observância do quadro de valores que a Constituição e a lei impõem ao seu exercício. Tudo o que for além desse propósito, que é o da Constituição e da lei, ou ficar aquém dele, fragiliza e descaracteriza as funções de garante que o Tribunal Constitucional assume na matéria, constitucionalmente sensível, do financiamento dos partidos políticos. VI - Quanto ao recurso da decisão da ECFP que julgou as contas prestadas com irregularidades confirmou- -se a decisão da ECFP que considerou que o PURP não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LFP, porquanto não juntou o documento de certificação de contribuições efetuadas e registadas nas contas que apresentou. Relativamente à invocação da recente constituição do partido, à data gerido

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