TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
733 acórdão n.º 421/20 Julga prestadas, com a irregularidade consubstanciada na falta de certificação pelo Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP) das contribuições efetuadas, as contas apresen- tadas pelo Partido relativas à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 4 de outubro de 2015, dos deputados à Assembleia da República; julga parcialmente procedente o primeiro recurso interposto pelo PURP e o primeiro recurso interposto pelo Mandatário Financeiro da campanha eleitoral do PURP e, consequentemente, considera não verificada a irregularidade consubstanciada na existência de um donativo em numerário, por, no caso, se encontrarem satisfeitas as exigências do n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFP) e, em consequência, revoga nessa parte as correspondentes decisões de prestação de contas com irregularidades da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP); julga inútil o conhecimento do segundo recurso interposto pelo PURP e do segundo recurso interposto pelo Mandatário Financeiro da campanha eleitoral do PURP, na parte em que o mesmo se refere à infração ao disposto no artigo 16.º, n.º 4, da LFP; julga par- cialmente procedente o segundo recurso interposto pelo PURP e o segundo recurso interposto pelo Mandatário Financeiro e, consequentemente, absolve o PURP e o Mandatário Financeiro da campanha eleitoral do PURP da prática da contraordenação que consubstancia a violação dolosa dos deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º, n.º 2, da LFP, punível nos termos do artigo 31.º, n. os 1 e 2, do mesmo diploma, revogando, pois, a correspondente decisão sancionatória da ECFP. Processo n.º: 222/19. Recorrentes: Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP) e Mandatário Financeiro da campa- nha eleitoral do PURP. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. SUMÁRIO: I - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – aplicável, nos termos do seu artigo 7.º, aos presentes autos, uma vez que à data de entrada em vigor desta lei aguardavam julgamento respeitante à legalida- de e regularidade das contas –, veio alterar, entre outras, a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFP) e a Lei Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamento Políticos (LEC), introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e ACÓRDÃO N.º 421/20 De 14 de julho de 2020
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