TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

73 acórdão n.º 429/20 específico do presente processo, o poder legislativo das regiões para adaptar o sistema tributário nacional à realidade regional, resultante do artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, encontra-se sob reserva de uma intervenção primária do legislador parlamentar que estabelece o seu enquadramento e o seu exercício. É o que decorre do programa constitucional em matéria de autonomias regionais. 5. Note-se que, pelos mesmos motivos, não acompanho os pontos 15, 16 e 17, do Acórdão quando neles se invoca o artigo 26.º, n.º 1, da LFRA, com o sentido que lhe é dado ponto 12 do Acórdão, para justificar a conformidade material com a Constituição das normas sindicadas. Creio que esta resulta do facto de se tratar do exercício do poder regional de adaptação do sistema tributário nacional à realidade regional que não viola o princípio da igualdade, porque justificado pelas diferenças regionais, e de forma não despro- porcional, porquanto ocorre na justa medida para garantir essa adaptação. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei o presente Acórdão, não acompanhando, porém, a fundamentação constante do respetivo ponto 11 pelas razões que passarei sucintamente a expor. A conclusão de que, ao aprovar as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , do Decreto em apreciação, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exerceu a compe- tência para «adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assem- bleia da República», atribuída às regiões autónomas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, baseia-se, segundo creio, em duas premissas essenciais. A primeira premissa assenta na ideia de que a regionalização das direções de finanças sedeadas na RAM, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, teve como efeito a concretização da capa- cidade tributária ativa e da competência tributária que a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 140.º do EPARAM, respetivamente, atribuem àquela Região relativamente aos impostos de âmbito nacional nela cobrados e, por via dessa concretização, a conversão da RAM em «entidade titular do crédito tributá- rio de imposto gerado no território regional», legitimando-a dessa forma a impor aos sujeitos passivos não residentes na região a satisfação das condições necessárias para, nessa qualidade, «poder exigir e fiscalizar o cumprimento da obrigação do imposto». A segunda premissa consiste na afirmação de que, uma vez aceite, nos termos da premissa anterior, que a autonomia fiscal da RAM compreende a possibilidade de esta «estabelecer relações jurídico-tributárias, na posição jurídica de sujeito ativo, com contribuintes relativamente aos quais se verificam no território regional factos tributários geradores de impostos nacionais», a competência atribuída à respetiva Assembleia Legis- lativa Regional não poderá deixar de compreender a faculdade de imposição aos operadores económicos da obrigação de constituir estabelecimento estável na região, uma vez que tal exigência, na medida em que é indispensável à subordinação dos «sujeitos passivos não residentes no território regional» «ao poder tributário da região» e «ao cumprimento dos deveres jurídicos e ónus tendentes a permitir ou facilitar a aplicação das normas de incidência dos impostos», se inscreve no âmbito do «poder de adaptação ao território regional [d]o “critério de conexão” previsto nas leis fiscais nacionais para efeitos de tributação de entidades não resi- dentes no território nacional», poder esse que, não se encontrando excluído pela LFRA, será desse modo inteiramente acomodável no segundo segmento da alínea i) do artigo 227.º da Constituição, que prevê, justamente, a «regionalização dos impostos nacionais». Por razões de ordem diversa, ambas as referidas premissas suscitam um conjunto de reservas que não consegui ultrapassar. 2. Quanto à primeira, as minhas dúvidas prendem-se essencialmente com o significado e alcance que são atribuídos à regionalização dos serviços fiscais operada através do Decreto-Lei n.º 18/2005, que transferiu

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