TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

727 acórdão n.º 385/20 II – Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de inter- posição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão recorrida é o despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de dezem- bro de 2019, nos termos do qual foi indeferida a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal contra a não admissão do recurso interposto da sentença absolutória proferida pelo tribunal de 1.ª instância. 9. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tri- bunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso. 10. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Comece por salientar-se que o recorrente não apresentou um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade nos termos previstos no artigo 75.º-A da LTC, mas sim verdadeiras alegações, nos ter- mos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com fundamentação alargada e conclusões. Ora, as alegações do recurso de constitucionalidade são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e são precedidas de notificação nesse sentido. Não obstante, segundo o princípio de aproveitamento dos atos processuais, cabe apreciar a peça apresentada, com vista a determinar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recorrente enunciou o objeto do recurso da seguinte forma: «a única interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal respeitadora do princípio constitucional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da Constituição (CRP), é a de que esta contém uma verdadeira lacuna. Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, Assim, deve ser reconhecida in casu a existência de um prazo total de 40 dias para interposição de recurso tendo em conta que o mesmo tem por objeto a reapreciação da prova gravada.» (artigos 67.º a 69.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). 11. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas

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