TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

726 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.º “Pois foram respeitados todos os requisitos acima descritos,” 29.º “E, como é obvio, existiu uma aplicação da norma em crise, isto é, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na decisão recorrida,” 30.º “Ou melhor, a inconstitucionalidade está precisamente na sua não aplicação ao interpretar o artigo 411.º do CPP,” 31.º “Não se discutindo aqui a constitucionalidade da norma em si, mas a interpretação que lhe foi dada,” 32.º “Isto é, o sentido e a dimensão normativa defendida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa,” 33.º “Pois o que está em causa é o indeferimento do requerimento de recurso para o Tribunal da Relação e posterior reclamação para o Presidente do mesmo, baseado no argumento da inexistência de lacuna no artigo 411.º do CPP,” 34.º “Raciocínio que acarreta uma desigualdade procedimental desadequada e inconstitucional,” 35.º “Por uma clara violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.” 36.º Assim, consta, expressamente, no conteúdo transcrito supra : §  A disposição legal em crise; §  A interpretação que dela foi feita; §  O sentido que se entende ser violador da Constituição, 37.º Aliás, fez-se mais do que isso, isto é, indicou-se qual o único sentido que, em nosso entendimento, se coadu- nará com o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser deferida a presente reclamação e, em consequência, deve ser revogado o despacho que não admitiu o recurso interposto e substituído por uma decisão de Vossa Excelência que determine a admissão desse recurso por tempestivo, para que assim seja submetido à apreciação pelos Colendos Juízes Conselheiros da Conferência do Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=