TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
725 acórdão n.º 385/20 17.º Diz ainda o Ministério Público que não vislumbrou no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucio- nal “uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa passiva de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.” 18.º Mais uma vez, não se concorda com tal interpretação. Foi minuciosamente (e talvez daí resulte o adjetivo prolixo) referida e explanada a questão cuja constituciona- lidade deve ser apreciada com o presente recurso, 20.º Assim como a verificação de todos os requisitos para a justa apreciação da causa. 21.º Não obstante, reiteramos e concretizamos o que dizemos, através da menção expressa do conteúdo que julga- mos contradizer o entendimento do Ministério Público: 22.º “A única interpretação da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP respeitadora do princípio constitu- cional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da CRP, é a de que esta contém uma verdadeira lacuna,” – artigo 60.º do Requerimento; 23.º “Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP,” – artigo 62.º do Requerimento; 24.º Entre os artigos 73.º e 83.º do referido Requerimento consta o conteúdo que visa não só demonstrar o que se entende por erradamente aplicado no despacho de indeferimento do Presidente da Relação, mas também e, mais uma vez, o reiterar da interpretação que se defende ser aplicável quanto à norma em crise. 25.º “Com a interpretação dada à alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP por parte do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Lisboa colocou-se em crise o preceito constitucional previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” 26.º “Tendo tal questão sido expressamente referida e explanada na reclamação feita ao Presidente do Tribunal da Relação,” 27.º “Pelo que não se entende o entendimento postulado no despacho de que aqui se reclama, isto é, no despacho de indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional,”
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