TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

724 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5.º É de entendimento unânime da jurisprudência que, para que haja possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, deve estar em causa uma situação com o seguinte contexto: 6.º Tenham sido esgotados os recursos ordinários; 7.º Os Recorrentes tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade; 8.º Questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi da decisão posta em crise. 9.º Sendo que, também por entendimento da jurisprudência Constitucional que a suscitação da questão de cons- titucionalidade deve ser efetuada de modo “percetível e direto”, 10.º Isto é, “indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa inter- pretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Consti- tuição, sendo certo que esta suscitação há de ocorrer “durante o processo”.” 11.º Ora, a disposição legal e, neste caso, a interpretação que dela foi feita, assim como o sentido que se entende ser violador da constituição foi, por variadas vezes, referido desde o início dos autos, designadamente na reclamação efetuada junto do Presidente da Relação de Lisboa, 12.º Mais precisamente no artigo 22.º da aludida Reclamação, 13.º Artigo também mencionado pelo Ministério Público no seu parecer, 14.º No entanto, defendeu que mesmo assim não foi “adequadamente suscitada uma inconstitucionalidade nor- mativa”, 15.º Não referindo sequer o que entenderia por “adequado”. 16.º No entanto, auxiliando-nos da jurisprudência e da lei, faremos infra , assim como já fizemos anteriormente, uma explanação da “adequação” exigida pela LTC.

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