TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

723 acórdão n.º 385/20 9. Considerar que não existe qualquer lacuna, como considerou a decisão recorrida, seria, assim, violador do artigo 32.º, da Constituição. 10. Aliás, a forma como o requerimento termina é perfeitamente elucidativo do que temos vindo a dizer. 11. Referindo-se à decisão recorrida, diz o reclamante: “(…) devendo ser substituída por outra interpretação que reconheça a existência de uma lacuna a ser suprida beneficiando o recurso em processo penal de um prazo de 30 dias nos termos do artigo 411.º do CPP acrescido de dez dias nos termos do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP sempre que esteja em causa a reapreciação da prova gravada, para que assim se cumpra e respeite integralmente o artigo 32.º da CRP”. 12. Por outro lado, também na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – e esse seria o momento processualmente adequado – não foi adequadamente suscitada uma inconstitucionalidade normativa, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, designadamente tendo em consideração o afirmado no artigo 22.º – o indicado pelo reclamante, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC – e que é do seguinte teor: “22.º Mas mais, com o preenchimento de uma lacuna (como a que aqui se discute) no processo penal, através da aplicação da lei processual civil, conseguimos obter um verdadeiro respeito pela garantia de processo criminal estabelecida no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»”. 13. Assim, não se mostrando cumpridos aqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso, deve a reclama- ção ser indeferida.» 7. Exercendo o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público, o reclamante pronun- ciou-se do seguinte modo: «A., assistente nos autos à margem referenciados, notificado para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público vem, nos termos do número 3 do artigo 3.º do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC, efetuar a referida pronúncia, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: A. Dos requisitos de admissibilidade do recurso 1.º Defende o Ministério Público que o “prolixo” requerimento do assistente não demonstra o cumprimento dos requisitos necessários para admissibilidade do recurso interposto, 2.º Naturalmente, e mantendo sempre o devido e meritório respeito por tal entendimento, não podemos concor- dar. Por tal, vemo-nos obrigados a reiterar o nosso entendimento e os nossos argumentos:  Nos termos da alínea b) , do número 1 do artigo 70.º da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: “b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=