TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

722 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fundado em reapreciação da prova gravada – é a única forma de cumprir adequadamente as referidas garan- tias e os indicados princípios. y) Assim, a única interpretação da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP respeitadora do princípio constitucional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da CRP, é a de que esta contém uma verdadeira lacuna, z) Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, aa) Logo, deve ser reconhecida in casu a existência de um prazo total de 40 dias para interposição de recurso tendo em conta que o mesmo tem por objeto a reapreciação da prova gravada. bb) No que toca ao indeferimento de que aqui se reclama: cc) Reitera-se que foram respeitados todos os requisitos acima descritos, dd) E, como é obvio, existiu uma aplicação da norma em crise, isto é, do artigo 32.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa, na decisão recorrida, ee) Ou melhor, a inconstitucionalidade está precisamente na sua não aplicação ao interpretar o artigo 411.º do CPP, ff ) Não se discutindo aqui a constitucionalidade da norma em si, mas a interpretação que lhe foi dada, gg) Isto é, o sentido e a dimensão normativa defendida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa, hh) Pois o indeferimento do requerimento de recurso para o Tribunal da Relação e posterior reclamação para o Presidente do mesmo, foi baseado no argumento da inexistência de lacuna no artigo 411.º do CPP, ii) Raciocínio que acarreta uma desigualdade procedimental desadequada e inconstitucional, jj) Por clara violação do aludido artigo 32.º da CRP. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser deferida a presente reclamação e, em consequência, deve ser revogado o despacho que não admitiu o recurso interposto e substituído por uma decisão de Vossa Excelência que determine a admissão desse recurso por tempestivo, para que assim seja submetido à apreciação pelos Colendos Juízes Conselheiros da Conferência do Tribunal Constitucional.» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1. A., assistente, interpôs recurso para a Relação de Lisboa, de decisão absolutória proferida em primeira instância. 2. Por decisão de 28 de outubro de 2019, o recurso não foi admitido, “em face da sua extemporaneidade” (fls. 101). 3. O assistente reclamou para o Senhor Presidente da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405.º do CPP. 4. A reclamação foi indeferida por decisão de 9 de dezembro de 2019, da Exm.ª Senhora Vice-Presidente daquela Relação. 5. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por despacho de 8 de janeiro de 2020 (fls. 196), tendo o assistente reclamado para este mesmo Tribunal. 6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 7. Porém, lendo o requerimento, não vislumbramos nele a enunciação de uma verdadeira questão de constitu- cionalidade normativa passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 8. Efetivamente, ao longo do prolixo requerimento, o recorrente sustenta que existe uma lacuna no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP, devendo, por isso, ser subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código do Processo Civil.

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