TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
720 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL w) Neste sentido, a Relação de Guimarães: “Se razões ponderosas de celeridade impõem em processo penal prazos mais curtos, a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.” (…) x) Reitera-se o que se disse na reclamação ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa: beneficiando o exercício de direito de defesa em processo de natureza criminal de garantia e salvaguarda constitucionais, a concessão de um prazo idêntico para situações iguais – interposição de recurso de sentença quando fun- dado em reapreciação da prova gravada – é a única forma de cumprir adequadamente as referidas garantias e os indicados princípios. y) Assim, a única interpretação da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP respeitadora do princípio constitucional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da CRP, é a de que esta contém uma verdadeira lacuna, z) Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, aa) Logo, deve ser reconhecida in casu a existência de um prazo total de 40 dias para interposição de recurso tendo em conta que o mesmo tem por objeto a reapreciação da prova gravada. Termos em que deve o recurso interposto ser considerado procedente, por provado e consequentemente, deve ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação assumida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e confirmada pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à inexistência de qualquer lacuna da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP que implique a aplicação subsidiária do disposto no número 7 do artigo 638.º do C.P.C., por contrariar o disposto no artigo 32.º da C.R.P. em matéria de garantias do processo penal e designadamente do direito ao recurso, devendo ser substituída por outra interpretação que reconheça a existência de uma lacuna a ser suprida beneficiando o recurso em processo penal de um prazo de 30 dias nos termos do artigo 411.º do CPP acrescido de 10 dias nos termos do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP sempre que esteja em causa a reapreciação da prova gravada, para que assim se cumpra e respeite integralmente o artigo 32.º da CRP.» 4. Por despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de janeiro de 2020, não foi admitido o recurso de constitucionalidade. Tal despacho tem o seguinte teor: «Nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b) e 76.º, n.º 2, in fine , da Lei n.º 28/82, de 15/11, por mani- festamente infundado, uma vez que a decisão recorrenda não fez aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do assistente A., de fls. 185 a 193 verso.» 5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com as seguintes conclusões: «C. – Conclusões a) A 3 de setembro de 2019 foi proferida, lida e depositada sentença nos autos identificados em epígrafe; b) A 17 de outubro de 2019, foi interposto recurso; c) 43 dias após a leitura e depósito da sentença; d) Tendo sido paga e anexa a competente multa pela entrada do recurso no 3.º dia útil após o prazo legal; e) A Meritíssima Juíza não admitiu o recurso que aqui se discute por extemporaneidade, defendendo que o prazo legal aplicável in casu seria de 30 dias; f ) E é sobre esse mesmo prazo que impende o despacho de que se reclamou para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405.º do Código Processo Penal;
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