TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
719 acórdão n.º 385/20 c) 43 dias após a leitura e depósito da sentença; d) Tendo sido paga e anexa a competente multa pela entrada do recurso no 3.º dia útil após o prazo legal; e) A Meritíssima Juíza não admitiu o recurso que aqui se discute por extemporaneidade, defendendo que o prazo legal aplicável in casu seria de 30 dias; f ) E é sobre esse mesmo prazo que impende o despacho de que se reclamou para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405.º do Código Processo Penal; g) O mesmo despacho indica igualmente que o recurso teria dado entrada nos autos a 18 de outubro de 2019, algo que se contraria através de uma mera consulta dos documentos comprovativos de entrega via Citius; h) Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP o prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar do depósito da sentença; i) Não existe no normativo legal penal qualquer referência ao recurso com base na reapreciação da prova gravada; j) O número 7 do artigo 638.º do CPC prevê um acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição e de resposta, isto caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada; k) O artigo 4.º do CPP manda aplicar, a título subsidiário, as normas do Código Processo Civil; I) Tendo em conta a morosidade e complexidade inerente à análise de prova gravada, é de todo condizente com o processo penal, que ao prazo normal de interposição de recurso acresça o prazo extra estabelecido na lei civil; m) Assim, o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 411.º do CPP, deve ser acrescido de 10 dias, por ter o recurso em causa o objeto de reapreciação da prova gravada; n) Por se manter a existência de uma lacuna legal que sempre justificou no passado de forma uniforme pela jurisprudência o recurso à aplicação remissiva como forma de suprir a referida lacuna neste caso concreto – prazo adicional em caso de reapreciação da prova gravada pelo acréscimo de esforço e exigência que este tipo de recurso impõe aos recorrentes em relação aos recursos em que não existe tal exigência e que é idên- tica nos recursos cíveis e penais. o) Até porque, tendo em conta a prática reiterada e jurisprudencial relativa à aplicação subsidiária deste acrés- cimo de 10 dias ao prazo geral estabelecido na lei penal, o legislador, se quisesse afastar definitivamente tal acréscimo, teria expressamente previsto na lei que os 30 dias estabelecidos no número 1 do artigo 411.º seriam o prazo limite quer para o recurso de matéria de direito, quer para o recurso de matéria de facto, incluindo quando este tenha por base a reapreciação de prova gravada; p) Veja-se, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “O n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil [atual 638.º/7] deve ser aplicado ao processo penal uma vez que na regulamentação cons- tante deste Código existe uma lacuna oculta ou latente.” (…); q) Também a Relação de Guimarães considera aplicável o acréscimo de 10 dias ao prazo geral, “Sob pena de grave restrição do exercício do direito de recurso, em processo penal” (…); r) Posto isto, o prazo de interposição de recurso terminava a 14 de outubro; s) Logo, o recurso, ao ser submetido a 17 de outubro, respeitou o prazo legalmente estabelecido; t) Tendo em conta que este seria o terceiro e último dia de multa, nos termos da alínea c) do número 5 do artigo 139.º do CPC; u) Apenas através da aplicação da lei processual civil é que se consegue o preenchimento da lacuna existente no artigo 411.º do CPP, e por consequência, esta será a única solução viável para a obtenção do verdadeiro e total respeito pela garantia de processo criminal estabelecida no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; v) Com a interpretação do tribunal a quo que determina que não se aplica ao processo penal o prazo extra de 10 dias previsto no número 7 do artigo 638.º do CPC, por não existir qualquer lacuna a ser preenchida, temos uma clara e injustificada desigualdade processual;
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