TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25.º Concretizando: 26.º Com a interpretação dada à alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP por parte do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Lisboa colocou-se em crise o preceito constitucional previsto no artigo 32.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” 27.º E tal foi expressamente referido na reclamação, nomeadamente no artigo 22.º da mesma, 28.º Tendo-se ainda referido na mesma reclamação que “beneficiando o exercício de direito de defesa em processo de natureza criminal de garantia e salvaguarda constitucionais, a concessão de um prazo idêntico para situações iguais – interposição de recurso de sentença quando fundado em reapreciação da prova gravada – é a única forma de cumprir adequadamente as referidas garantias e os indicados princípios.” 29.º Sendo que a interpretação que postula um regime diferenciado, com menor prazo para o recurso em matéria penal que o previsto em matéria cível e desde logo não impondo qualquer distinção quando se trata de recurso apenas de matéria de direito e aqueloutro que implica recurso à reapreciação da matéria de facto gravada viola claramente as garantias de defesa em sede de processo penal. (…) 66.º Reitera-se o que se disse na reclamação ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa: beneficiando o exer- cício de direito de defesa em processo de natureza criminal de garantia e salvaguarda constitucionais, a concessão de um prazo idêntico para situações iguais – interposição de recurso de sentença quando fundado em reapreciação da prova gravada – é a única forma de cumprir adequadamente as referidas garantias e os indicados princípios. 67.º Resumindo e concluindo: a única interpretação da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP respeitadora do princípio constitucional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da CRP, é a de que esta contém uma verdadeira lacuna, 68.º Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, 69.º Assim, deve ser reconhecida in casu a existência de um prazo total de 40 dias para interposição de recurso tendo em conta que o mesmo tem por objeto a reapreciação da prova gravada. C. – Conclusões a) A 3 de setembro de 2019 foi proferida, lida e depositada sentença nos autos identificados em epígrafe; b) A 17 de outubro de 2019, foi interposto recurso;

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